TJBA - 8000776-88.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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31/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:51
Expedição de intimação.
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08/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:29
Juntada de informação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000776-88.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO (OAB:BA20713) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de incapacidade temporária ou definitiva c/ tutela antecipada por acidente de trabalho proposta por ANTONIO CARLOS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Por meio da decisão de ID 449041770, foi parcialmente deferido o pedido de tutela antecipada, sendo determinada a produção antecipada de prova pericial médica, com a finalidade de verificar eventual incapacidade do autor, inclusive quanto à sua natureza e extensão.
Laudo pericial acostado aos autos (ID 480062216).
No curso do processo, a parte ré acostou ao autos proposta de acordo (ID 489116628), tendo o autor manifestado a sua aceitação à transação proposta (ID 494337278). É o relatório.
Passo a decidir. O acordo firmado preenche os requisitos legais, não existindo qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conjugados como se encontram os pressupostos legais da pretensão formulada, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, observadas as condições pactuadas na petição de ID 489116628, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
Intime-se a autarquia federal para que cumpra o acordo, nos moldes expostos no petitório de ID 489116628.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquive-se com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:32
Expedição de intimação.
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10/07/2025 16:32
Homologada a Transação
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10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/05/2025 09:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
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26/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2294054512 EM 23/05/2025 18:19:56
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13/05/2025 12:28
Expedição de intimação.
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:02
Expedição de intimação.
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21/12/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:10
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 22:17
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2024 22:15
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 22:39
Expedição de decisão.
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01/10/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:57
Expedição de decisão.
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18/06/2024 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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