TJBA - 8002428-11.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:52
Juntada de Alvará judicial
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002428-11.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANA MARIA VIEIRA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros (2) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA MARIA VIEIRA DA SILVA, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO BRADESCO e ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre a autora e primeiro e terceiro requerido - APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA).
Consta na minuta de acordo que cada Réu, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA), pagará a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo aos autos, mediante depósito em conta do patrono da autora (ID nº 471418328).
No mais, verifica-se que, também houve composição entre a autora e a segunda requerida, BANCO BRADESCO SA.
Ficando estabelecido que a segunda Requerida pagará em favor da requerente, a quantia de R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito judicial (ID nº 498440596).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID nº 471418328 e 498440596, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID nº 471418328 e 498440596, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
No mais, restou firmado que o pagamento será efetuado mediante depósito judicial, por isso, após a comprovação do cumprimento nos autos pelo segundo Requerido, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários.
Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com ordem de transferência de valores, em favor da Autora, em seu nome ou em nome do seu patrono, se houver outorgado tal poder.
Caso seja expedido alvará em nome do patrono, notifique-se a parte Autora pessoalmente, por carta ou telefone, acerca do levantamento do valor devido pelo seu procurador.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
11/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:46
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:46
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:46
Homologada a Transação
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05/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:58
Expedição de citação.
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05/09/2024 14:58
Expedição de citação.
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03/09/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/10/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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