TJBA - 8003260-23.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8003260-23.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARLUCE FONSECA DO NASCIMENTOEndereço: GUILHERME PATERNOSTRO, 29, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADE COUTO GALVAO, ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: Nome: PEDRO CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTOEndereço: rua, 00, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos, Vistos, etc.
Defiro a assistência gratuita.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por , viúva do falecido FALECIDO], e por , filho maior e capaz, com o objetivo de: Autorizar a transferência do veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2018, placa [XXX-0000], pertencente ao espólio do falecido; Autorizar o levantamento das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo último empregador do de cujus; Autorizar o levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias em nome do falecido.
Juntaram aos autos, apenas os documentos, certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes, CRLV do veículo, comprovante de vínculo empregatício. É sabido que em linhas gerais, tradicionalmente se considera a jurisdição voluntária como procedimento sem litigiosidade e com inexistência de partes com interesses inicialmente antagônicos.
Observa-se que não juntou certidão do Cartório do Registro de Imóvel e Títulos e Documentos, afirmando a inexistência de bens imóveis, em nome da de cujus, certidão do INSS, da existência ou não de dependentes, e declaração do próprio punho de que não existe bens imóveis e outros herdeiros. Como a instrução adequada do pedido formulado é providência que compete primordialmente à parte interessada, não havendo como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário. Feitas essas considerações, determino que a secretaria, efetue minuta no sistema Sisbajud e junte certidão nos autos, da existência ou inexistência de inventário, bem como a prefeitura municipal de valença, sobre o valor das verbas rescisória, em cinco dias. E que a parte autora, através do seu patrono apresente no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o seguintes documentos: a) Certidão do INSS, para informar a existência de dependentes; b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); Certidão do Cartório de Registro de imóveis do local de residência, a fim de informar a existência de bens imóveis, registrados em nome do de cujus. Advirto a Secretaria que, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após o prazo dos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 29 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
08/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002771-74.2025.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jamile Alves Vieira
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:23
Processo nº 8069772-22.2025.8.05.0001
Tailane Santos Novaes Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 23:32
Processo nº 0000284-27.2013.8.05.0102
Eliene Moreira Silva
O Municipio de Iguai
Advogado: Diogenes Sousa Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 09:58
Processo nº 8001660-37.2018.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Waldir Santana Silvao
Advogado: Mariana Cruz de Magalhaes Silvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2018 10:19
Processo nº 8000721-13.2025.8.05.0230
Iraci Pinto Silva
Candido Teles de Medeiros
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 16:10