TJBA - 8000721-13.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000721-13.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: IRACI PINTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REU: CANDIDO TELES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial. 02) É imprescindível que a parte autora apresente, com a exordial: a) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO E DE SITUAÇÃO, acompanhada do respectivo memorial descritivo, com indicação da(s) área(s), seus limites e confrontantes (com end. completo e número de matrícula), firmada(s) por profissional habilitado perante o CREA-BA, com nota de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (Art. 216-A, II da Lei de Registros Públicos); b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo ou, inexistindo registro, certidão negativa emitida por todos os ofícios de registro de imóveis desta comarca, com busca por indicador real (endereço) e pessoal (nome do possível proprietário); nesta última hipótese é indispensável que o Ministério Público integre a lide como fiscal da ordem jurídica; c) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em nome da parte Acionante e do titular registral/possível proprietário, disponível em:https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/ (Art. 216-A, III da Lei de Registros Públicos); A ausência de apresentação da documentação acima especificada, no prazo fixado, acarretará o indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documentação reputada essencial ao processamento desse tipo de ação (Art. 320 do CPC) e suficiente a evitar celeumas desnecessárias. "Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010)." Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Acaso ainda não tenha sido juntada aos autos, fica intimada a parte Autora para que supra a falta, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Ocorrendo a juntada da planta do imóvel e certidões respectivas, ou se já constarem anexadas à exordial, devera a Secretaria cumprir as disposições seguintes: 03) Cite-se, pessoalmente: a) o titular registral (pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Art. 344 do CPC.
Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-lo no "Polo passivo / Réu"; b) os confinantes indicados para se manifestarem acerca do pedido, sobretudo em relação à pretensão demarcatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo dispensável apenas em caso de o imóvel usucapiendo se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio que possua escritura pública (Art. 246, §3º do CPC).
Deve o cartório retificar a autuação para fazer constá-los como "Outros Participantes / Confinante"; c) expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para dar ciência a eventuais terceiros interessados acerca do presente procedimento de usucapião, constando expressamente o nome de todas as partes envolvidas e a descrição completa do imóvel constante do memorial descritivo apresentado, para, querendo, intervir no feito.
Este edital não possuirá qualquer validade em relação ao titular registral ou confinantes, que devem ser citados pessoalmente; Fica autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis (Sistema PJe, WhatsApp, etc.) para cumprimento de qualquer mandado expedido nestes autos, desde que seja possível comprovar o recebimento.
A citação por edital das pessoas elencadas nas alíneas a) e b) deve ser precedida do esgotamento de todos os meios para localização dos citandos, ficando autorizada a consulta aos sistemas à disposição deste Juízo para esta finalidade. 04) Cientifiquem-se, via sistema PJe, as Fazendas Públicas: Nacional (PGU/BA - CNPJ: 26.***.***/0013-67), Estadual (CNPJ: 13.***.***/0001-60) e Municipal (Município de Santo Estevão - CNPJ: 14.***.***/0001-61), para manifestarem interesse no feito, mediante retificação para incluí-los como "Outros Participantes / Terceiros Interessados", inclusive o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (CNPJ: 00.***.***/0001-60), na hipótese do imóvel usucapiendo se encontrar situado em zona rural. 05) Se o imóvel usucapiendo não possuir registro público, é indispensável a retificação da autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes / Custos Legis", intimando-o de todos os atos praticados no feito, sob pena de nulidade.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a CANDIDO TELES DE MEDEIROS - CPF: *05.***.*84-49 (REU).
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04/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de IRACI PINTO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 16:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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27/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/04/2025 16:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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27/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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