TJBA - 8026360-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:44
Juntada de Certidão dd2g
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026360-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de Apelação.
Ação pelo rito comum.
Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Relação jurídica incontroversa.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Débito demonstrado.
Inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Apelação não provida.
I - Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum.
A autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é indevida; e (ii) verificar se a inscrição indevida enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito. 5.
A parte ré apresentou documentos que comprovam a regular contratação de cartão de crédito, incluindo contrato assinado, dados pessoais e manifestação do autor em plataforma digital reconhecendo a solicitação do serviço, o que demonstra a veracidade da relação jurídica. 6. A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar, ao menos indiciariamente, a inexistência da relação contratual ou do débito, o que não ocorreu nos autos. 7.
A inscrição regular nos cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida legítima, não configura dano moral, afastando-se a pretensão indenizatória. 8.
Diante do não provimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça já deferida na sentença.
IV - Dispositivo e tese 9.
Sentença mantida.
Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8026360-12.2023.8.05.0001, em que é apelante WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS e apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
03/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 02:00
Decorrido prazo de WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:21
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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25/08/2023 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/06/2023 09:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/06/2023 19:23
Juntada de ata da audiência
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15/06/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 07:36
Expedição de decisão.
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03/03/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS - CPF: *76.***.*85-82 (AUTOR).
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03/03/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 15:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/06/2023 09:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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