TJBA - 0115076-11.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/09/2025 09:23
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:49
Decorrido prazo de H Magalhaes da Silva Montana Veiculos em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:14
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115076-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: H Magalhaes da Silva Montana Veiculos Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES, ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA, CAMILA ANDRADE MORAES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
PERÍODO ANTERIOR À EMENDA.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE INCIDÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação em ação de responsabilidade civil.
O Embargante alegou erro material na fixação dos juros de mora, sustentando que o acórdão, proferido após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, equivocadamente determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a taxa SELIC.
Requereu o acolhimento dos embargos para correção dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os precedentes do STF.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se a presença de erro material no acórdão embargado, no tocante à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública. 4.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo que em todas as condenações judiciais referentes a indenizações devidas pela Fazenda Pública deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios. 5.
Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 6.
Para o período anterior à EC 113/2021, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810): correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7.
Quanto aos danos materiais, como o desembolso ocorreu antes da EC 113/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês desde a citação até 09/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 10/12/2021. 8.
Quanto aos danos morais, fixados em data posterior à EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a SELIC desde o arbitramento, com juros de 0,5% ao mês desde a citação até o arbitramento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: "1.
Em condenações da Fazenda Pública posteriores à vigência da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. 2.
Para períodos anteriores à EC 113/2021, observam-se os critérios do Tema 810 do STF: correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 3.
A aplicação dos critérios deve considerar o momento do fato gerador da obrigação e do arbitramento da indenização." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1022, I, II e III; 494, I; 931; 937, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0115076-11.2010.8.05.0001, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargado H Magalhães da Silva Montana Veículos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
11/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 15:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 15:12
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2025 19:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de H Magalhaes da Silva Montana Veiculos em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:59
Comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:47
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de H Magalhaes da Silva Montana Veiculos (APELANTE) e provido
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18/02/2025 11:21
Conhecido o recurso de H Magalhaes da Silva Montana Veiculos (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:30
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/12/2024 15:11
Solicitado dia de julgamento
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H Magalhaes da Silva Montana Veiculos (APELANTE).
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23/09/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 11:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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