TJBA - 8000329-20.2020.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8000329-20.2020.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Julio Oliveira De Santana Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:BA52466-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelante: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-20.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A) APELADO: JULIO OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA52466-A) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o processo foi julgado em 14/04/2024, conforme ID 60343499, tendo por finda a prestação jurisdicional nesta Segunda Instância.
Certifique o trânsito em julgado da decisão e retornem-se os autos ao Juízo de origem para análise da petição de ID 61475269.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
01/06/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DE SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000329-20.2020.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Julio Oliveira De Santana Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:BA52466-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelante: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-20.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A) APELADO: JULIO OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA52466-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha - BA, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o n. 8000329-20.2020.8.05.0078, julgada procedente em parte nos seguintes termos: “Desse modo, por tudo que consta nos autos e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os Réus a: a) proceder à exclusão do nome e CPF da parte Autora perante todos órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente em relação ao "quantum" ora questionado nestes autos no prazo de 10 dias.
Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento, para adoção de medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange a execução da multa; b) pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); c) cancelar os débitos e contratos em questão.
Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro da quantia cobrada, eis que não realizado pagamento pela autora.
Condeno o banco acionado ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA.
JUÍZA DE DIREITO” (ID 33029059).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(...) A parte autora alegou anotação cadastral indevida, por dívida de cartão de crédito que não reconhece, afirmando não possuir relação jurídica com o BB.
Diante disso, solicitou declaração de inexistência de débito e danos morais em desfavor do Banco do Brasil.” Aduz: “A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes permite que o fato enquadrável como inadimplemento ou mau adimplemento possa ser considerado em outras operações bancárias. É nesse ponto que incorrem em relevante erro de perspectiva daqueles que partem da premissa de que a abstenção/o cancelamento da inscrição do devedor nos cadastros da SERASA ou instituições congêneres não acarreta prejuízo algum ao credor.
Em tal caso concreto, existe a possibilidade de que não haja prejuízo.
Porém, gera-se prejuízo ao sistema do crédito como um todo, posto que, se tal posicionamento é amplamente adotado, principalmente com a amplitude e benevolência de que se revestem alguns julgados, os cadastros tornar-se-ão amplamente defectivos e ineficientes.
De tal maneira, devedores insolventes, sem condições de honrar seus compromissos atuais ou futuros, continuarão a receber novos créditos, com manifesto prejuízo ao sistema creditício como um todo.
Além do mais, o perigo do não cadastramento do devedor em tais órgãos torna-se patente na medida em que aumenta o número de inadimplências, o que efetivamente coloca em risco a atividade bancária e comercial, exigindo cada vez mais rígido controle e cuidado na concessão de novos créditos.” Sustenta: “Restou amplamente demonstrado que esta parte recorrente não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Ademais, sequer restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial da parte contrária.
Assim, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, descaracterizando, assim, o dever de indenizar.” Requer: “(…) seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e, julgado totalmente improcedente os pedidos formulados pelo autor.” (ID 330290632) Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 33029074.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte apelante.
Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelada, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50.
De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor.
Estabelece o art. 373 do CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.
Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao recorrente.
O pedido contido na peça inicial é determinado, posto que há a indicação do fato e do procedimento necessário, como também acompanha documentos que embasam o requerimento.
Nestas condições, rejeita-se.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte da apelada ocasionando o dever de reparação por danos morais.
O dano moral tem assento na Constituição da República como direito fundamental estampado no Art. 5º, incisos V e X, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Outrossim, para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, a sentença recorrida não merece retoques.
Vejamos: “As provas produzidas se mostram suficientes para dar respaldo a versão da autora, que juntou à petição inicial, além da certidão positiva de restrição emitida pelo SERASA.
De outro lado, as Rés informam que a parte contratou os serviços de cartão de crédito do primeiro réu.
Contudo, não foi apresentado nenhum contrato para comprovar a regularidade da dívida e da contratação.
Certo é que o serviço prestado pelos réus não ofereceu a segurança que dele se espera, pois os dados cadastrais da autora foram utilizados de forma indevida por terceiros junto a parte demandada, sendo atribuindo a responsabilidade a autora pela inadimplência no pagamento deste.
A parte Ré deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Outrossim, provado também está os prejuízos suportados pela parte autora, que teve o seu nome negativado.” (ID 33029059).
Com efeito, a formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação do requerente enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No caso em tela, o banco apelante não se desimcubiu do ônus de comprovar a contratação, visto que não juntou aos autos nenhum contrato que justificasse regularidade da dívida e da contratação bem como a inscrição do nome do apelado no banco de dados de proteção ao crédito, SERASA.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes, nos termos do artigo 14 do CDC , aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo não pode prosperar, pois segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).” Por fim, ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação.
Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.
O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência.
Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.
Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela eminente magistrada deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS AOS ORIGINAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais; II - Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação juntada à peça de defesa, conclui-se que a sentença corretamente observou a divergência de assinaturas entre os que consta no documento pessoal do apelante e o contrato bancário colacionado pelo apelado.
III - Registre-se que o demandante, ao questionar contratação, conseguiu comprovar que não solicitou empréstimo consignado, desconhecendo, portanto, a origem do débito.
Noutro tanto, vê-se que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado na exordial, já que não juntou aos fólios documentação apta a demonstrar que o autor se beneficiou do montante supracitado.
IV - Evidenciado, nos autos, que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do demandante ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por este, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne à inexistência do contrato de refinanciamento; e condenatória, para determinar ao banco requerido a restituição dos valores descontados indevidamente.
V - Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
VI - No caso sub judice, em razão dos descontos ilegais efetivados no benefício previdenciário do demandante, não se afigura equânime ou justa a fixação de indenização extrapatrimonial.
Registre-se que o abalo moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, e que dispensa a prova do prejuízo em concreto, bastando a demonstração do fato para fins de condenação ao pagamento da indenização.
VII - Dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se o decisum impugnado nos seus demais termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505789-98.2016.8.05.0113, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
14/04/2024 21:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DE SANTANA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2022 08:45
Juntada de termo
-
12/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110659-87.2021.8.05.0001
Barbara Lucia Machado Figueiredo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 11:56
Processo nº 8012653-70.2019.8.05.0080
Itau Unibanco S.A.
Jsa Comercio de Refrigeracao LTDA - ME
Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:57
Processo nº 8016818-36.2024.8.05.0000
Francisco Cesar Nascimento Souza
Teixeira de Barros Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 21:00
Processo nº 8012653-70.2019.8.05.0080
Jsa Comercio de Refrigeracao LTDA - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Liss Santos Silva Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2019 12:48
Processo nº 8038564-91.2023.8.05.0000
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Hariel Augusto Santos e Santos
Advogado: Saulo Veloso Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 22:20