TJBA - 8024759-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:54
Juntada de Ofício
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20/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:15
Juntada de Informações judiciais
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE HELIO VIEIRA DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HELIO VIEIRA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:14
Prejudicado o recurso
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14/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE HELIO VIEIRA DE JESUS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE HELIO VIEIRA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8024759-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Jose Helio Vieira De Jesus Advogado: Joao Eduardo Lopes De Barros Santana (OAB:BA55553-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024759-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: JOSE HELIO VIEIRA DE JESUS Advogado(s): JOAO EDUARDO LOPES DE BARROS SANTANA (OAB:BA55553-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ HÉLIO VIEIRA DE JESUS, concedeu a tutela de urgência vindicada, “para determinar à Acionada que, no prazo de cinco dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, autorize a realização e custeio dos materiais necessários ao procedimento prescrito para recuperação da saúde do acionante, especialmente os custos relativos ao uso de SISTEMA ONYX PARA TUNEL CARPO, tudo nos termos da solicitação médica, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Em seu arrazoado, a Seguradora sustentou o equívoco da decisão hostilizada, por defender que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Para tanto, assevera, em síntese, que a responsabilidade da Seguradora Agravante encontra-se limitada às previsões contratuais, sendo certo que, na avença firmada entre as partes, inexiste cobertura para o custeio do material solicitado pelo Autor/Agravado, fato que demonstra a ilegalidade da obrigação imposta pelo Juízo de origem.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, por entender que, caso seja mantida a decisão guerreada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação, em face dos dispêndios financeiros empreendidos em favor do Agravado gerar um desequilíbrio contratual.
Ao final, requereu o provimento do Agravo, com a reforma da decisão objurgada.
Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A priori, insta salientar que, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao Juiz a sua decisão.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma legal, preceitua que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, para o efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistente a presença de requisito indispensável ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.
Isso porque a decisão hostilizada determinou à Seguradora Ré o custeio de material necessário para a realização do procedimento cirúrgico tido como imprescindível para o tratamento da patologia que acomete o Autor: síndrome do túnel do carpo severa (ID. 429884326 dos autos de origem).
Assim, ao revés do quanto aduzido pela Agravante, o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em favor da parte Agravada, haja vista o seu quadro clínico, razão pela qual se constata a prudência do julgador a quo quando do deferimento da tutela antecipatória, ora questionada.
Outrossim, o provimento liminar não acarreta irreversibilidade, em relação à Recorrente, que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis, no intento de ser ressarcida pelas despesas realizadas.
Demais disso, não restou demonstrado que, no contrato, há qualquer óbice ao tratamento da moléstia que o segurado é portador, sendo certo que a escolha do procedimento e materiais adequados deve ser atribuída, com exclusividade, ao médico que assiste ao consumidor.
Por conseguinte, ainda que mediante um juízo de cognição sumária, infiro não configurado os necessários fumus boni iuris e o periculum in mora, a justificar a concessão do efeito suspensivo a este Agravo.
Na verdade, resta evidente o periculum in mora inverso, a socorrer os interesses da parte Agravada, porquanto o perecimento da sua saúde se perfaz inequívoco pelo relatório médico juntado nos autos da Ação de origem.
Do exposto, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o Agravado, JOSÉ HÉLIO VIEIRA DE JESUS, por seu Advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões (art.1.019, II, do CPC).
Advinda resposta, ou escoado in albis, o prazo para tanto, hipótese que previamente se certificará, retornem-me imediatamente os autos conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 9 de abril de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA03 -
09/04/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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