TJBA - 8000805-19.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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27/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000805-19.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Pedro Jorge Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Bcp Construcoes S/a Advogado: Christianne Noemy Belarmino De Vasconcelos (OAB:CE22139) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000805-19.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: BCP CONSTRUCOES S/A Advogado(s): CHRISTIANNE NOEMY BELARMINO DE VASCONCELOS (OAB:CE22139) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em síntese, asseverou, a parte autora, que foi selecionado pela parte ré, para ingressar no quadro de funcionários, tendo realizado o exame admissional no dia 14/04/2023.
Salientou que apesar de sempre manter contato com a ré não obteve resposta da data exata do início da atividade laboral.
Noticiou, ainda, que abriu mão de diversas oportunidades de emprego, em razão da expectativa gerada, porém não foi efetivada a contratação.
Em defesa, a empresa acionada, aduziu, a ausência de provas capazes de corroborar com as alegações autorais.
Por fim, pugna, pela improcedência da ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade da ré, ao frustrar a expectativa da contratação de emprego.
Compulsando os autos, observo a incompetência do presente juízo para apreciar a presente demanda.
Nos termos do art. 114, da CF, compete a Justiça do Trabalho apreciar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Oportuno colacionar julgado de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRATATIVAS À FORMAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL.
EXAME ADMISSIONAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO E DE PERDA DE UMA CHANCE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Caso dos autos em que a relação de emprego não se ultimou entre as partes litigantes, mas estas encetaram tratativas com vistas à formação de vínculo laboral e a autora sujeitou-se a exame médico admissional, o qual constatou a presenta de vírus em seu sangue e fez com que a contratante não a considerasse apta à vaga de auxiliar de saúde bucal.
A matéria controvertida na lide refoge à competência da justiça estadual, vez que a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, alterando o artigo 114 da CF, incumbe à justiça especializada processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho.
A incompetência ora reconhecida configura circunstância que conduz necessariamente à desconstituição da sentença prolatada no feito e à determinação de remessa dos autos à Justiça Especializada para apreciar a causa em razão da matéria.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-79 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 30/06/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifos nossos)
III- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com o fundamento no art. 485, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
13/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 22:46
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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07/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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06/01/2024 19:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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24/11/2023 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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07/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000805-19.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Pedro Jorge Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Bcp Construcoes S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000805-19.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: BCP CONSTRUCOES S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, tendo em vista a inexistência de relação de consumo; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/10/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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