TJBA - 8018224-64.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de IONEIA ILDA VERONEZE em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de CLAYTON CAMACHO em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de CELSO SEIGIRO MIYOSHI em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de PAULO CELSO POMPEU em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 22:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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21/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018224-64.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Ioneia Ilda Veroneze (OAB:PR26856) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB:SP129933) Advogado: Clayton Camacho (OAB:SP76757) Advogado: Celso Seigiro Miyoshi (OAB:SP88955) Reu: Angelo Nogueira De Aguiar Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8018224-64.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANGELO NOGUEIRA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Liminar concedida ID 399221850.
ID 409851954, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Outrossim, revogo a liminar de ID 399221850 e, determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
06/10/2023 22:39
Expedição de intimação.
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06/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:02
Expedição de decisão.
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06/10/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ANGELO NOGUEIRA DE AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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05/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2023 13:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:04
Expedição de decisão.
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13/07/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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