TJBA - 8000358-09.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:06
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000358-09.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Rosimeire Maria Da Conceicao Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-09.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ROSIMEIRE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800), NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA27791) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada em face da instituição financeira requerida, cuja causa de pedir gira em torno de descontos e cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da conexão No que tange à preliminar relativa à suposta necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, reputo que a medida se revela desnecessária e contraproducente, dificultando o deslinde dos feitos.
Ademais, os fatos e causa de pedir dos processos apontados são diversos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Da incompetência pela complexidade da causa Em suma, alega a parte requerida que a causa é complexa, pois demanda a produção de prova pericial.
Não obstante, sabe-se que o juízo é o destinatário da prova, devendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias, em vista de outras produzidas, ou que se destinam a provar fato que não depende de especial conhecimento técnico (artigo 464 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, reputo que tal espécie de prova não é imprescindível ao julgamento da presente demanda, que, como já dito, encontra-se madura para sentença.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Superada as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Do mérito A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente na modalidade de empréstimo consignado, sofrendo descontos mensais no valor de seu benefício previdenciário.
Apesar de a parte ré ter apresentado o suposto pacto jurídico em ID nº 372363791, observo que os documentos juntados não se revelam idôneos a comprovar a validade do contrato de empréstimo ora questionado.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que o contrato anexado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais.
Com efeito, da análise do documento de identificação da parte autora, observa-se que esta é analfabeta, enquanto que o contrato anexado aos autos pela ré para fins de legitimar o empréstimo consignado não possui as formalidades exigidas, como por exemplo, a assinatura a rogo de procurador constituído através de escritura pública (ID nº 372363791).
Destaca-se que sequer foi comprovada a disponibilização do valor objeto do mútuo na conta bancária da parte requerente, o que também inviabiliza a confirmação da celebração do pacto.
Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação efetiva de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio.
Essa circunstância garante a segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
No caso em tela, a parte requerente é analfabeta, fator de conhecimento da parte ré desde o momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular.
Não há que se falar em incapacidade, mas sim falta de legitimação para celebrar negócios por determinada forma.
Frise-se, ainda, que o banco réu sequer acostou aos autos documentos necessários à formalização contratual, a exemplo do comprovante de residência em nome da autora e documento oficial com foto (RG, CNH, CTPS).
Destaca-se, que tais documentações são imprescindíveis para o estabelecimento de um negócio jurídico, como também, é o procedimento habitual das instituições financeiras nos contratos firmados com os consumidores dos seus serviços.
Restou configurada, assim, a inobservância à solenidade essencial à validade do negócio, causa de nulidade do aludido pacto, nos termos do art. 166, V, do CC.
Nesse sentido, confira o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
AGENTE INCAPAZ.
OBJETO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA.
A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei, sendo nulos os contratos firmados por pessoas jurídicas que não compõem o sistema financeiro nacional.
Em se tratando de pessoa que não saiba ler nem escrever, os negócios jurídicos por ela firmados devem conter assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973.
Incidindo as regras dos artigos 104 e 166 do CC, resta patente a nulidade do contrato que descontos indevidos e inexigíveis em benefício previdenciário do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. (TJ-MG - AC: 10000200195626001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020) Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal referente ao contrato nº 414690864, no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral e/ou sem as formalidades legais, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato realizado, de nº 414690864, determinando que a instituição financeira requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
06/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 20:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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13/05/2023 20:16
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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07/05/2023 08:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 08:37
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 08:37
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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01/05/2023 13:24
Publicado Citação em 10/04/2023.
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01/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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11/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:36
Audiência Una realizada para 14/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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13/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:36
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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27/01/2023 05:50
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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12/12/2022 18:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 21:43
Outras Decisões
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31/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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