TJBA - 8000558-09.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000558-09.2021.8.05.0251 Providência Jurisdição: Sobradinho Requerente: Sobradinho Partido Dos Trabalhadores Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Requerido: Francisco Antonio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROVIDÊNCIA n. 8000558-09.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: SOBRADINHO PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual a empresa requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em Despacho, de ID410581359, este Juízo intimou a parte para juntar documentos aptos a comprovar a condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.
Apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de id 427220792. É o relatório.
Decido.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A esse respeito, deixou a demandante de juntar qualquer documentação que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais iniciais, além do importe referente ao cumprimento do mandado citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador, 11 de maio de 2024.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
30/10/2024 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a SOBRADINHO PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROVIDÊNCIA (1424)
-
19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 23:34
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
27/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000558-09.2021.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Sobradinho Partido Dos Trabalhadores Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Francisco Antonio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000558-09.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: SOBRADINHO PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é prevista pela Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, que estabelece que a pessoa jurídica poderá obter a concessão da gratuidade da justiça se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.
No mesmo sentido, a inteligência do Verbete Sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isso, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência, devendo apresentar documentos que demonstrem sua situação econômica e financeira, tais como: declaração de imposto de renda, referente ao último exercício fiscal, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, comprovante de faturamento dos últimos três meses, entre outros; ou recolha as custas, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, do CPC/15.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002048-32.2023.8.05.0078
Banco Bradesco SA
Arthur Nunes Barbosa
Advogado: Warley Santos Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 08:57
Processo nº 8008156-51.2023.8.05.0022
Valdirene Porto de Souza
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 10:17
Processo nº 0000869-69.2004.8.05.0078
Banco do Brasil S.A
Altemar Abreu de Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2013 05:30
Processo nº 8000796-57.2023.8.05.0251
Francisco Pires de Lacerda
Josefa Lima da Silva Lacerda
Advogado: Jademilson Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 16:49
Processo nº 8000712-27.2022.8.05.0272
Joao dos Santos Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 15:55