TJBA - 8000467-02.2025.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000467-02.2025.8.05.0081 AUTOR: FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA Representante(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento conjunto CGJ/CCI-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 21 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
21/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000467-02.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por AUTOR: FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel rural localizado na zona rural de Formosa do Rio Preto/BA, onde o serviço de energia elétrica convencional ainda não é prestado pela concessionária.
Sustenta que solicitou por diversas vezes a instalação da rede de energia elétrica, sem êxito, razão pela qual requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na instalação da energia elétrica no imóvel rural, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que o Programa Luz para Todos possui cronograma específico estabelecido pelo Governo Federal, com prazo de universalização até 31 de dezembro de 2026, conforme Decreto nº 11.628/2023.
Aduz que não há mora de sua parte, uma vez que está cumprindo rigorosamente o cronograma estabelecido pela ANEEL.
Nega a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, não sendo necessária a produção de outras provas e depoimento pessoal das partes.
Importante esclarecer, antes de tudo, que a relação que subjaz à lide é de consumo.
O autor é consumidor indireto da ré (por ainda não possuir contrato específico) e consumidor direto do serviço global de energia elétrica; serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
No mérito, contudo, a ação é improcedente.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município.
Nesses termos, o ano de universalização do Município de Formosa do Rio Preto era 2021, conforme a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021 que alterou a Resolução 2.285 de 2017.
Entretanto, em 29/06/22, o Decreto nº 11.111 /2022 prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 31 de dezembro de 2026.
Ato contínuo, houve novo decreto (DECRETO Nº 11.628 , DE 4 DE AGOSTO DE 2023) mantendo o prazo final de implantação do programa, conforme previsto no art. 17: Art. 17.
O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
Nesses termos, o programa "Luz para Todos" envolve responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873 /03, da Lei n. 10.438 /2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, e encontra-se dentro do seu prazo para implantação.
Desta forma não compete ao Judiciário estabelecer prazos distintos no cronograma de implementação da política pública estabelecida pelo Governo Federal.
Esse também é o entendimento do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL -(...) RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA e ROSALVO FRANCISCO CANDIDO RECORRIDO (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO PRORROGADO PELA ANEEL.
DECRETO Nº 7.520/2011 - DECRETO Nº 9.357/2018 - DECRETO Nº 11.111/2022 - PRAZO PRORROGADO ATÉ 2026.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Ab initio, rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes constantes dos processos de números 0001393-64.2020.8.05.0059 0005289-77.2022.8.05.0146, 0003638-10.2022.8.05.0146, 0002374-55.2022.8.05.0146, 0003393-82.2020.8.05.0141 e nº 0000204-39.2022.8.05.0105.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que realizou solicitação para ligação de energia elétrica para seu imóvel rural, sem que tenha sido a instalação efetivada.
Requer a instalação da energia elétrica no imóvel de sua propriedade, bem como indenização por danos morais.
Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: (...) Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, exclusivamente: I) obrigar a parte ré a proceder à ligação nova descrita nos autos, no prazo de 120 dias, contados da data do início da obra, 14/06/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00, cujo teto fixo em R$ 35.000,00.
II) Julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Entretanto, data vênia ao entendimento do Ilustre Juízo a quo, deve-se ressaltar que foi elaborado projeto dentro de um cronograma para atender vários municípios do Estado da Bahia, cujo plano, homologado pela Resolução nº 2.285/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabeleceu o ano de 2021, e, portanto, o município seria beneficiado com o projeto até setembro/2022.
No entanto, em 29/06/22, o Decreto nº 11.111/2022 prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 31 de dezembro de 2026.
Ato contínuo, houve novo decreto (DECRETO Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023) mantendo o prazo final de implantação do programa, conforme previsto no art. 17: Art. 17.
O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
A matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, contudo encontra-se dentro do seu prazo para implantação.
Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazos distintos no cronograma de implementação da política pública estabelecida pelo Governo Federal.
Diante do que fora exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais. (...)(TJ-BA - Recurso Inominado: 0002046-21.2023.8.05.0137, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023). Não menos importante é o Plano Diretor da cidade de Formosa do Rio Preto (LC 94 de 2020), o qual estabelece que o Programa Luz para Todos será implementado no prazo de vigência da lei (2020 a 2030): Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Formosa do Rio Preto (...) Artigo 2º - Fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de FORMOSA DO RIO PRETO, para o período 2020/2030 (...) VI - implementar com recursos captados junto aos governos Federal, Estadual e das Companhias de Energia o atendimento às seguintes propostas pactuadas pela sociedade dentro do prazo de vigência desta lei: (...) f) Implantação do Programa LUZ PARA TODOS Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 54 da Lei 9099 de 1995. P.R.I. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 9 de julho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 23/2025 -
09/07/2025 10:15
Expedição de sentença.
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09/07/2025 10:15
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/07/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:47
Expedição de sentença.
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09/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:35
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 16:02
Expedição de intimação.
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13/05/2025 16:02
Expedição de citação.
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13/05/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/07/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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13/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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