TJBA - 8177217-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 30/07/2025 23:59.
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30/08/2025 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:26
Decorrido prazo de QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
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30/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8177217-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312), JUVENAL RODRIGUES DE NEIVA (OAB:BA56970), CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO (OAB:BA9022), FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO (OAB:BA29519), FLAVIA CASTRO DA SILVA (OAB:BA28608), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) REU: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO A ré, QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificado nos autos, por meio do seu procurador Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), formulou requerimento pleiteando a observância do que fora decidido no ID. 456051800, bem como pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em sede de agravo de instrumento nº 8056553-76.2024.8.05.0000, às quais verificam a necessidade de complementação do montante de R$2.773.237,48 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor obtido pela diferença entre o montante já depositado e o valor correto da área desapropriada, nos termos dos autos de ID. 489390324. (ID 509445278).
Assim, requer a suspensão dos efeitos do mandado de imissão definitiva da posse (ID 507960982), que de forma equívoca, fora expedido em momento anterior à comprovação da satisfação do depósito complementar no valor de R$2.773.284,76 (...). Diante do exposto, chamo o feito a ordem para determinar a suspensão dos efeitos da imissão definitiva na posse do imóvel objeto da presente demanda, até que a autora comprove o depósito do valor complementar da indenização, conforme determinado nos autos supra, assegurando-se, assim, a observância ao devido processo legal e à justa reparação prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
28/07/2025 07:34
Expedição de decisão.
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28/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8177217-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312), JUVENAL RODRIGUES DE NEIVA (OAB:BA56970), CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO (OAB:BA9022), FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO (OAB:BA29519), FLAVIA CASTRO DA SILVA (OAB:BA28608), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990) REU: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS registrado(a) civilmente como LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972) SENTENÇA QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seu advogado Leonardo Nuñez Campos (OAB/BA 30.972), opôs Embargos de Declaração (ID 463354413), nos termos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida por este juízo nos autos de numeração em epígrafe, em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.
Em síntese, a parte embargante argumenta que a decisão embargada considerou a avaliação imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, para fins de depósito prévio de forma equivocada.
O embargante alega que a desapropriação trata de parte da área total (9.153 m²), que na verdade corresponde a 4.326,04 m².
Alega que o valor do imóvel conforme avaliação da Justiça do Trabalho equivale a R$10.818.000,00 (dez milhões e oitocentos e dezoito mil reais), não deve ser considerado a título de quantia prévia ressarcitória, devendo para área desapropriada, ser reconhecida a quantia R$5.112.932,15 (...) de forma proporcional ao terreno expropriado.
A decisão embargada definiu o valor de R$8.478.305,33 (...) a ser complementado pela parte autora, por considerar que a quantia para o depósito prévio é superior à anteriormente ofertada pela autora.
Pede que seja considerado como o valor correto a ser complementado o quantum correspondente a R$2.773.237,48 (dois milhões, setecentos e setenta reais, duzentos e trinta e sete mil e quarenta e oito centavos).
Compulsando os autos, nota-se que a autora trouxe o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a referida decisão embargada, a qual a imitiu na posse desconsiderando a complementação do depósito prévio como meio necessário para tal (ID c).
No entanto, ainda padece de julgamento os embargos de declaração, não para tratar da imissão, mas sim sobre a quantia a ser delineada para a complementação do depósito prévio. Passa-se o exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada.
Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da parte embargante. O embargante entende que a decisão de ID. 377980352, embora tenha sido proferida com base em um raciocínio lógico, a partir da avaliação do imóvel expropriado realizada pela Justiça do Trabalho, apresenta erro material que precisa ser corrigido, conforme se demonstrará a seguir.
A decisão embargada determinou a complementação do valor do depósito prévio relacionado à desapropriação de parte do imóvel, considerando a avaliação unilateral de R$10.818.000,00 (dez milhões e oitocentos e dezoito mil reais) para a totalidade da área do imóvel (9.153 m 2).
No entanto, a área realmente desapropriada nos autos desta demanda, corresponde a apenas 4.326,04 m², sendo essa a razão do erro material apontado.
Por prosseguimento, a avaliação do imóvel realizada pela Justiça do Trabalho é clara ao indicar o valor do imóvel como sendo R$10.818.000,00 (...) para a área total de 9.153 m².
Neste contexto, o embargante engendrou o cálculo da área desapropriada (4.326,04 m²) obtendo o valor proporcional de R$5.112.932,15 (cinco milhões, cento e doze mil, novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), equivalente a 40% (quarenta por cento) da avaliação total do imóvel.
Esse valor reflete a justa compensação pela área desapropriada, considerando a proporcionalidade entre a área total e a área expropriada.
Destarte, é de praxe reconhecer que o erro material na decisão embargada reside justamente no fato de que, ao determinar o valor a ser complementado, foi fixado o montante de R$8.478.305,33 (oito milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), o que corresponde a uma avaliação para uma área maior do que a efetivamente desapropriada.
Deste modo, tal valor fixado na decisão embargada não corresponde ao valor da área desapropriada, o que configura um erro material, já que o cálculo deveria ter sido feito com base na área efetivamente expropriada, ou seja, 4.326,04 m², e não em toda a área do imóvel.
Nestes termos, considerando a necessidade de correção do valor estipulado à complementação do depósito prévio é, portanto, imprescindível, que o mesmo deve ser ajustado para o montante de R$2.773.237,48 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor obtido pela diferença entre o montante já depositado e o valor correto da área desapropriada.
Há de se acolher os embargos de declaração opostos para revogar a decisão recorrida (ID 456051800) e, consequentemente, validar as disposições arguidas pelo embargante.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos por QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, acolhendo-os para revogar a decisão de ID 451998304 e determinar a complementação do depósito prévio DISPOSITIVO Ante exposto, acolho os embargos de declaração, haja vista a constatação de erro material, em conformidade com o artigo 1.022 do CPC, revogando os termos da decisão atacada.
Registrado eletronicamente.
Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:00
Juntada de informação
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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15/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:55
Juntada de informação de pagamento
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03/05/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:44
Juntada de informação
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22/03/2023 15:16
Outras Decisões
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16/03/2023 11:50
Juntada de informação
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02/03/2023 13:48
Juntada de informação
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17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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