TJBA - 0008727-92.2010.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 08:05
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de ALCEU UNGARO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de Yvone Ungaro Garilio em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de Jadir Ungaro em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de Carlos Henrique Rodrigues em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de GAIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de Marcelo Carvalho Burnier em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 03:05
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008727-92.2010.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALCEU UNGARO e outros (2) Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO APELADO: Carlos Henrique Rodrigues e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES.
NULIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO e YVONE UNGARO GARÍLIO contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.
Os apelantes alegam nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC.
Argumentam que todos os atos processuais determinados foram regularmente cumpridos, inclusive o recolhimento de custas para intimação dos executados, e que a paralisação decorreu de inércia do juízo, não da parte.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da legalidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz do art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal dos autores, e da real configuração de abandono por parte dos exequentes.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para que, em cinco dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação torna a sentença nula.
No caso, o juízo de origem, ao extinguir o processo por abandono, dispensou expressamente a intimação pessoal da parte autora, o que afronta a exigência legal e compromete a validade da decisão.
Além disso, os autos demonstram que os exequentes adotaram as medidas cabíveis, como o recolhimento das custas, sem que tenham sido intimados para qualquer providência posterior, cabendo ao juízo movimentar o processo.
Assim, não há que se falar em desídia ou negligência caracterizadora de abandono.
Reforça tal entendimento a Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, o que também não se verificou no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A extinção também exige requerimento da parte contrária, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.03.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, j. 25.04.2022; Súmula 240/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008727-92.2010.8.05.0256, em que figuram como partes recorrentes ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO e YVONE UNGARO GARÍLIO, e como partes recorridas CARLOS HENRIQUE RODRIGUES E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora. -
14/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 07:33
Conhecido o recurso de ALCEU UNGARO - CPF: *57.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 23:42
Conhecido o recurso de ALCEU UNGARO - CPF: *57.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:25
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/05/2025 11:58
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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