TJBA - 8001034-31.2023.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:59 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            02/09/2025 11:59 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 11:59 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 11:58 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            01/08/2025 18:11 Decorrido prazo de ROSELINA DOS SANTOS FRANCA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 18:11 Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO VIEIRA FRANCA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:33 Publicado Ementa em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-31.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: ROSELINA DOS SANTOS FRANCA e outros Advogado(s):ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA FALECIDA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cruz das Almas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelos pais de servidora municipal falecida, visando ao recebimento de verbas salariais não quitadas em vida.
 
 O Município suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como impugnou a existência do crédito salarial.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o Município de Cruz das Almas possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de verbas salariais de servidor vinculado à Câmara Municipal; (ii) estabelecer se os autores, na condição de pais da servidora falecida, possuem legitimidade ativa para propor a ação; e (iii) determinar se é devida a cobrança das verbas salariais e se o Município comprovou o pagamento.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária, não jurídica, e somente pode demandar em juízo para a defesa de suas prerrogativas institucionais; sendo assim, nas demandas em que não se discutem tais prerrogativas, o Município é parte legítima no polo passivo.A legitimidade ativa dos pais da servidora falecida está amparada pelo art. 1º da Lei 6.858/1980, sendo suficiente a comprovação da qualidade de sucessores por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.A jurisprudência do STJ reconhece que, até a partilha, os herdeiros atuam como condôminos do acervo hereditário, podendo propor individualmente ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.A existência do vínculo funcional entre a servidora e o Município é incontroversa, pois não foi impugnada especificamente.O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do Município, na qualidade de devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Não se admite a inversão do ônus probatório para exigir que os autores provem fato negativo - o não recebimento -, sob pena de cerceamento de defesa.A sentença recorrida já determinou a dedução do Imposto de Renda e, quanto às contribuições previdenciárias, cabia ao Município comprovar que tal descontos não foram feitos, já que incidentes na fonte, fato que não ocorreu.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001034-31.2023.8.05.0072, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e como apelada ROSELINA DOS SANTOS FRANCA e outros.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
 
 JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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                                            08/07/2025 14:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/07/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 09:50 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/07/2025 09:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/07/2025 07:21 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            06/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:05 Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível. 
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                                            04/06/2025 18:32 Solicitado dia de julgamento 
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                                            14/04/2025 16:05 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            14/04/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 13:15 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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