TJBA - 8003699-85.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:09
Juntada de mandado
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15/08/2025 11:49
Processo Desarquivado
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:39
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA MAGALHAES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003699-85.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764), JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) EXECUTADO: VITOR OLIVEIRA MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Após regular tramitação, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF no RE 1.355.208, considerando o baixo valor da execução e os custos operacionais do Judiciário.
O Município requereu inicialmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para adoção de providências administrativas, sendo deferida a suspensão por 90 (noventa) dias para que fossem comprovadas as medidas específicas previstas no item 2 da tese fixada no RE 1.355.208. É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.
No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.
Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.
Embora tenha sido concedido prazo de 90 dias para comprovação das medidas específicas relativas ao crédito em execução, o exequente limitou-se a informar a celebração de convênio genérico para futuros protestos, sem demonstrar qualquer diligência concreta e específica direcionada ao débito objeto destes autos.
A mera celebração de convênio genérico, sem a efetiva tentativa de cobrança extrajudicial do crédito específico em execução, não atende às exigências da tese do STF, demonstrando a ausência de interesse processual superveniente.
O princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) impõe que o Estado busque a satisfação do crédito tributário pelos meios menos onerosos possíveis, não sendo razoável a manutenção de execução fiscal cujo valor é inferior aos custos processuais, especialmente quando não foram esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
14/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/01/2025 08:54
Expedição de decisão.
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06/11/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 09:15
Expedição de despacho.
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31/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:58
Conclusos para decisão
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15/12/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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