TJBA - 8001279-81.2021.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001279-81.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOSE PESSOA MARTINELLI e outros Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR (OAB:BA58186), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251) REU: JOSE CRUZ LIMAS Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB:BA67573) DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que houve manifestação da(s) parte(s) pela produção de prova testemunhal.
DEFIRO o requerimento e FIXO prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalte-se que: a) o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º); b) tal número poderá ser limitado levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º); c) o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC); d) depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451).
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMEM-SE os litigantes para comparecimento, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado à referida audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). As partes ficam advertidas, ainda, de que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Às diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ARLISON DANTE GOMES VALADARES em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:25
Expedição de intimação.
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08/03/2023 15:01
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 08/03/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 23:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:22
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 08/03/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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16/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 03:58
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:30
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:36
Outras Decisões
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12/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
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12/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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