TJBA - 8030801-41.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/05/2024 06:39
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 06:39
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR NONATO VILAS BOAS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8030801-41.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ademir Nonato Vilas Boas Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016-A) Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113-A) Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943-A) Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8030801-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): RECORRIDO: ADEMIR NONATO VILAS BOAS Advogado(s): JULIANA DA SILVA BORGES (OAB:BA34113-A), MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA (OAB:BA40943-A), RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA43016-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DIVIDOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA ORDINÁRIA.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda narrando que ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, encontrando-se submetida ao plano de cargos e salários do Município de Salvador, instituído pela Lei Municipal nº 8.629/2014, que prevê uma jornada de 40 horas semanais.
Alega que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelo Município de Salvador, por dois motivos.
O primeiro deles seria o fato de o Município utilizar o divisor 220 para calcular o valor devido, ao invés do divisor 200.
O segundo deles seria o fato de o Município utilizar o como base de cálculo somente o vencimento básico, ao invés da remuneração.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50915187), extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, pronunciou a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 25/03/2015 e julgou parcialmente procedente a ação para: condenar a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO SALVADOR – CGMS nas seguintes obrigações: 1) aplicar o fator de divisão mensal 200 (duzentos) para o cálculo das horas noturnas cumpridas pela parte Autora quando cumprir jornada de 40 horas semanais; 2) calcular o adicional noturno com base na remuneração percebida pela parte Autora; 3) pagar diferenças remuneratórias das horas noturnas prestadas pela parte Autora ante a incidência do divisor 200, quando cumprida jornada de 40 horas semanais, conforme contracheques carreados aos autos, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e observada a prescrição quinquenal.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 50915191).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8064834-91.2019.8.05.0001; 8071491-49.2019.8.05.0001 A parte autora aduz que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelo Município de Salvador, por dois motivos.
O primeiro deles seria o fato de o Município utilizar o divisor 220 para calcular o valor devido, ao invés do divisor 200.
O segundo deles seria o fato de o Município utilizar o como base de cálculo somente o vencimento básico, ao invés da remuneração.
Com relação ao divisor, deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho, a questão encontra-se já pacificada na jurisprudência, quando por certo tempo ainda se reconheceu que o divisor para a carga horária de 40 (quarenta) horas seria 240, como trouxe o Município jurisprudência sobre o tema, mas consistindo em julgados já superados.
Isto porque o entendimento atual leva em consideração que tal divisor somente seria possível com referência a jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, a qual teve vigência antes da Carta Magna de 1988, que estabeleceu limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, inadmissível que se tenha como base de cálculo 8 (oito) horas multiplicado por 30 (trinta), equivalente a todos os dias do mês, o qual resultaria no divisor 240 (duzentos e quarenta). É inaceitável porque não existe carga horária de oito horas todos os dias da semana, nem mesmo dois descansos remunerados.
Então, totalmente incabível tal fórmula para a jornada de 40 (quarenta horas) semanais.
O entendimento vigente é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao ente público exigir o cumprimento da carga horária semanal – pouco importando se o faz em menos dias.
Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado.
Assim, as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 6 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, vez que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado.
Dessa conta resulta o divisor 200 (duzentos) para se saber o valor da hora de trabalho.
Tanto é assim que, a título comparativo, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula nº 431 sobre o assunto, fixando o referido divisor aos trabalhadores regidos pela CLT.
Não bastante, no caso dos servidores é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
VALOR DA HORA TRABALHADA.
ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90.
ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95.
JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS.
BASE DE CÁLCULO.
SEIS DIAS NA SEMANA.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado.
A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III.
No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO SOBRE O SOLDO E A GAP.
INTELIGÊNCIA DA LEI 7.990/2001 E DECRETO N.º 8.095/2002.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA.
COEFICIENTE DEVIDO DE 200 HORAS.
APELO IMPROVIDO.
Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108, da Lei 7.990/2001 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.095/2002.
Impõe-se a determinação de pagamento das horas extras conforme a Lei, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, calculada sobre a soma do soldo e da GAP.
O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, tratando-se de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000982-61.2019.8.05.0141, de JEQUIÉ, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO NEVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80009826120198050141, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão.
Quanto à base de cálculo para apurar-se o valor do adicional noturno, nos termos do artigo 91, da LC nº 01/1991 (institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador), deverá ser considerado o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Veja-se: Art. 91 - A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. (Grifou-se) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/04/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:08
Cominicação eletrônica
-
02/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001590-47.2022.8.05.0014
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 11:43
Processo nº 8001899-57.2019.8.05.0181
Isabel Barbosa Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2019 10:46
Processo nº 8020720-94.2024.8.05.0000
Valdir Pereira de Souza
Juiz de Direito Criminal da Comarca de C...
Advogado: Marcos Paulo Gomes de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 13:30
Processo nº 8000118-91.2019.8.05.0183
Getulio Ferreira de Andrade
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2019 14:29
Processo nº 8063846-34.2023.8.05.0000
Manoel Americo Pereira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 17:20