TJBA - 8001590-47.2022.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 06:54
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:45
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 13:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Outras Decisões
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/04/2024 04:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001590-47.2022.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Da Natividade Pereira Dos Santos Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326-A) Advogado: Geane Sousa Costa (OAB:BA49593-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001590-47.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326-A), GEANE SOUSA COSTA (OAB:BA49593-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que: procurou prepostos do Réu para contratar um empréstimo consignado.
Contudo, que foi ludibriada com o a realização de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito – RMC.
O Juízo a quo em sentença: Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, de forma simples, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária e juros a partir das cobranças; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Acolher o pedido contraposto, para autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora requer expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica ao presente caso.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da dita análise dos autos, verifica-se que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada ((art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
04/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 18:39
Cominicação eletrônica
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03/04/2024 18:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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