TJBA - 8000468-22.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-22.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HURYCK MARINHO SIMOES Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES (OAB:BA45194-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado no bojo do recurso de apelação, sabe-se que há presunção relativa de hipossuficiência nos pedidos de concessão do benefício realizados por pessoas naturais, na forma prevista no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) Como se percebe, a presunção é relativa e, conforme estabelece o parágrafo 2º do supracitado dispositivo, é possível o indeferimento quando haja elementos para tanto. No caso concreto, constata-se que os elementos existentes nos autos afastam a presunção legal. Com efeito, existem indícios que demonstram a capacidade financeira do recorrente de arcar com as custas processuais, tal como o fato de haver efetuado o pagamento do débito fiscal. Saliente-se, outrossim, que, mesmo tendo sido oportunizada a apresentação de documentos nesta instância recursal, a parte requerente quedou-se inerte. Destarte, indefiro o pleito de gratuidade, razão pela qual fica o recorrente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal, sob pena de ser o recurso considerado deserto, com negativa de seguimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-22.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HURYCK MARINHO SIMOES Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES (OAB:BA45194-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO Cinge-se o recurso à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o apelante acostado aos autos, para tanto, contudo, documentação incapaz de comprovar a alegada impossibilidade econômico-financeira para o adimplemento das custas devidas. Assim, ante o exposto, intime-se o recorrente, para, em 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, acostando, v.g., declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2025/2024 e 2024/2023 ou relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses. Isto feito, retornem os autos conclusos, oportunamente. Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
23/04/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 08:34
Juntada de informação
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23/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 10:46
Juntada de informação
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15/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:25
Juntada de informação
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15/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 00:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:15
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 01:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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27/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/07/2024 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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22/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:41
Cominicação eletrônica
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16/07/2024 15:41
Cominicação eletrônica
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16/07/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/06/2024 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 22:48
Comunicação eletrônica
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05/03/2024 22:48
Comunicação eletrônica
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05/03/2024 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2024 17:12
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 09/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/01/2024 12:38
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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22/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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