TJBA - 8067969-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8067969-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VIRGINIA MELO ARAUJO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA registrado(a) civilmente como FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de n. 0076135-02.2004.8.05.0001, no qual o Estado da Bahia foi condenado "a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB", bem como ao adimplemento dos valores retroativos a partir de 14 de junho de 1999 até o seu efetivo pagamento, calculando a diferença devida de forma respectiva (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar).
Sobre o tema, é de conhecimento que o IRDR de n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18) foi admitido pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de fixação das teses jurídicas referentes às premissas para execução do título judicial emanado naquele processo, especificamente, quanto à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
Se não, veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC.
OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa - ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3.
Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4.
Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5.
Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8018131-37.2021.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/09/2023, grifou-se) Por conseguinte, foi determinada a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, dos processos, individuais e coletivos, que discutam as mencionadas controvérsias jurídicas, inclusive na primeira instância, com prorrogação por igual período ou até que seja o Incidente julgado, consoante decisão publicada no DJe de 02/12/2024.
Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença versa diretamente sobre as questões jurídicas afetadas no referido Incidente, notadamente a legitimidade da parte Exequente e a definição do marco temporal para apuração das diferenças, a bem da isonomia e da segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
P.I. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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16/06/2025 19:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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