TJBA - 8000511-41.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000511-41.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: VALTEMIR VITORIO DAMACENO Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de processo submetido ao rito da Lei 9.099/95, no bojo do qual a parte acionada apresentou recurso inominado (ID 451653967) e, em seguida, protocolou petição (ID 457200656) informando o pagamento do valor da condenação e requerendo o arquivamento do feito.
O Exequente se manifestou concordando com o valor depositado em conta judicial e requerendo a expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição de informação do pagamento da condenação e a comprovação do pagamento como renúncia ao recurso inominado ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
In casu, antes de transcorrer o prazo estabelecido, a parte sucumbente realizou depósito judicial, apresentando o respectivo comprovante, inexistindo oposição da parte adversa.
Ante o exposto, nos termos do art. 526, §3º do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação e declaro a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da Parte Autora, da forma requerida, desde que observados os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos e os termos do art. 595 do CC. Acaso não preenchidos os requisitos legais, o alvará pode ser expedido em nome da parte autora, se assim desejar o seu Advogado constituído, ao qual também fica facultado a regularização da procuração, se for o caso. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
09/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 16:32
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:36
Expedição de citação.
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23/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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31/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:14
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:14
Decorrido prazo de CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:14
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:40
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:43
Expedição de citação.
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01/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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01/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 22:20
Outras Decisões
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20/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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