TJBA - 8000526-94.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:37
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:12
Expedição de intimação.
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08/07/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/10/2023 23:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000526-94.2021.8.05.0221 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Inês Requerente: Rizete Sampaio Figueredo Rocha Advogado: Lorena Rocha De Rezende Renault (OAB:BA29694) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000526-94.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: RIZETE SAMPAIO FIGUEREDO ROCHA Advogado(s): LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT (OAB:BA29694) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro, a prorrogação do prazo requerida, por mais 20 dias. 2.
Quanto a certidão de dependentes junto ao INSS, o próprio autor pode trazê-la aos autos, sendo necessário, ainda, apresentar certidão indicando a inexistência de testamento.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie. 3.
Atendidas as determinações acima no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus. 4.
Na sequência, promova o cartório a busca, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de valores em contas bancárias em nome do(a) falecido(a). 5.
Com a resposta da busca, intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 dias, ficando ciente que se os valores ultrapassarem o limite previsto na lei própria ou havendo outros bens, deverá emendar a inicial, adequando o processo ao rito do arrolamento ou inventário. 6.
Após, tragam-me conclusos para análise.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
06/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:22
Expedição de intimação.
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05/10/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 13/12/2022 23:59.
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14/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 19:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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31/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 21:02
Conclusos para decisão
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24/08/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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