TJBA - 8000839-88.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000839-88.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR:AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS VIEIRA RÉU: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado ID 468141047, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida.
Diante da petição requerendo cumprimento de sentença, e considerando que o artigo 523 do CPC, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Por fim, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:50
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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22/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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20/08/2024 12:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 22:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 08:44
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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09/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 22:06
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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07/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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