TJBA - 8014577-05.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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17/07/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014577-05.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO registrado(a) civilmente como EGBERTO RABELO FILHO (OAB:BA58074), DENIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA59339) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Teixeira de Freitas, em face do cumprimento provisório das astreintes fixadas nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria das Graças Coelho Rabelo, que visa a execução da multa cominatória imposta pela sentença que concedeu a segurança pleiteada.
A parte exequente pretende o recebimento imediato da multa coercitiva pelo descumprimento da ordem de reinclusão da gratificação de função, alegando atraso no cumprimento da determinação judicial - ID 448533290.
O Município, por sua vez, sustenta a inexigibilidade da obrigação, apontando a ausência de título executivo definitivo, uma vez que a apelação interposta possui pedido de efeito suspensivo e, sobretudo, que as astreintes dependem de confirmação pela decisão de mérito transitada em julgado - ID 469110741.
Vieram aos autos réplica e demais manifestações. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão que concedeu tutela provisória, confirmada na sentença de mérito, mas ainda pendente de julgamento de apelação.
Em caso análogo, a Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.883.876/RS, consolidou o entendimento de que a multa diária fixada em tutela provisória só poderá ser objeto de execução provisória se houver confirmação pela sentença de mérito, desde que o recurso não seja recebido com efeito suspensivo.
Nas palavras do julgado: "A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida." Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5 .
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024).
No presente caso, embora a sentença tenha reconhecido o direito da impetrante, há recurso de apelação pendente de julgamento, cujos efeitos, por força do art. 1.012, §1º, CPC, alcançam a própria sentença, ressalvadas hipóteses não aplicáveis neste contexto.
Ademais, mesmo havendo verba de natureza alimentar, as astreintes são acessórias e não se confundem com a obrigação alimentar principal.
E, conforme o STJ (EAREsp 1.883.876/RS), mesmo que a obrigação principal seja executável provisoriamente, a multa depende de confirmação definitiva.
Logo, a exigibilidade das astreintes encontra-se condicionada à confirmação definitiva da tutela de mérito, não havendo título executivo definitivo apto a embasar o cumprimento provisório das astreintes enquanto não houver trânsito em julgado, nos exatos termos do entendimento pacificado pelo STJ.
Assim, não há título executivo provisório válido, impondo-se acolher a impugnação apresentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, § 5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para extinguir o cumprimento provisório das astreintes, sem resolução de mérito, por ausência de exigibilidade imediata.
Sem custas adicionais, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força do benefício da justiça gratuita.
Certifique-se a secretaria a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso interposto - ID 433615260.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada -
15/07/2025 09:47
Expedição de sentença.
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15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8014577-05.2021.8.05.0256 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificação de Função, Liminar] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença( ID 469110741). Teixeira de Freitas-Ba, 13 de novembro de 2024. AIESCA DE CARVALHO MENDES Subescrivã(o) -
14/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 21:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO em 09/10/2024 23:59.
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2024 07:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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01/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:56
Expedição de despacho.
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19/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:28
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 17/04/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:23
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 19:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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01/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 17:08
Expedição de despacho.
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23/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/12/2023 05:31
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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17/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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16/12/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:24
Expedição de sentença.
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11/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO RABELO em 05/11/2021 23:59.
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28/11/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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28/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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24/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 21:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:33
Expedição de despacho.
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07/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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11/09/2021 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 22:18
Conclusos para decisão
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10/09/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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