TJBA - 8001396-09.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001396-09.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA SILOE SOUSA LIMA (OAB:BA67238), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentaria por incapacidade permanente, com fundamento na suposta qualidade de segurado especial da Previdência Social, bem como na existência de incapacidade laborativa.
O autor afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, e que, por motivo de enfermidade, encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho.
Requereu, portanto, o benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, e, alternativamente, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), art. 42 Lei nº 8.213/91. Procuração e documentos acostados. O INSS impugnou a pretensão, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado no momento do requerimento, tampouco o cumprimento da carência mínima exigida para o benefício.
Ato ordinatório de Id. 225971386 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo pericial consta nos autos sob o Id. 335661304.
Sobrevieram novas manifestações das partes acerca do laudo pericial.
Respectivamente da parte ré (Id. 338517693 e seguintes) e, em seguida, da parte autora. (Id. 487331855).
Na oportunidade, o autor requer o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
De início, cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Em tempo, entendo estarem os autos, desde já, maduros para julgamento, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando ao mérito propriamente dito, não assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, senão vejamos: A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a presença simultânea dos seguintes requisitos legais: Qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima (art. 59 c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual (comprovada por laudo médico ou perícia judicial).
No presente caso, o ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial, alegadamente exercida pelo autor na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolve atividade rural, sem utilização de empregados permanentes, para a própria subsistência e com produção voltada essencialmente ao consumo próprio.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou documentos materiais hábeis a demonstrar, de forma idônea e contemporânea, o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente ao alegado início da incapacidade.
Os documentos juntados - a exemplo da certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão de quitação com a Justiça Eleitoral [exemplos genéricos como "declaração de sindicato", "certidão de nascimento de filho com profissão de lavrador", etc.] - não se prestam, por si só, a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tampouco sua continuidade e habitualidade.
Outrossim, demais meios de prova constante nos autos que, supostamente, evidenciam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, estão em nomes de terceiros, a exemplo do comprovante de recolhimento de ITR, que está em nome de seu genitor, e, segundo consta nos autos, foi recolhido até o ano de sua morte, em 2021. (Id. 217909744, pg. 14 c/c o Id. 217909750). Não foram apresentados documentos robustos que poderiam, eventualmente, configurar início de prova material válido. Por fim, a carteira de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais, é extemporânea à ocorrência do evento que regou a lesão incapacitante, o que evidencia a tentativa de filiar-se ao RGPS já portador de doença. Logo, na ausência de início de prova material, resta inviabilizada a produção de prova oral e, por conseguinte, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, sendo irrelevante, para fins previdenciários, a existência de eventual incapacidade física, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
III -DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para o repto no prazo legal e, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA Fórum José Alcântara de Figueiredo - Praça Maestro Zé Preto, s/n. CEP: 46.500-000 Macaúbas - Bahia.
Tel/fax (77) 3473-1304 DESPACHO Processo n. 8001396-09.2022.8.05.0156.
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, sendo insuficiente o protesto genérico, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado.
Por derradeiro, autos conclusos.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se. Macaúbas/BA, data e hora do sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 08:56
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:06
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 14/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:33
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 22:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/12/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:05
Expedição de intimação.
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12/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:03
Expedição de intimação.
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12/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:01
Juntada de laudo pericial
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07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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20/09/2022 11:19
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:57
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 13:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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23/08/2022 14:04
Expedição de intimação.
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23/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:01
Expedição de citação.
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23/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/08/2022 16:19
Expedição de citação.
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10/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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