TJBA - 8026493-88.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/05/2024 15:43
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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22/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026493-88.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Alicio Silva Andrade Filho Advogado: Alicio Silva Andrade Filho (OAB:BA23608-A) Recorrido: Irena Carneiro Martins Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092-A) Advogado: Geraldo Rui Almeida Cunha (OAB:BA16270-A) Recorrido: Marta Liziane Gomes Da Cunha Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092-A) Advogado: Geraldo Rui Almeida Cunha (OAB:BA16270-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Marcelo Bloizi Iglesias Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A) Recorrido: Jose Eduardo Freire De Carvalho Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A) Recorrido: Raymundo Perrone Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8026493-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ALICIO SILVA ANDRADE FILHO Advogado(s): ALICIO SILVA ANDRADE FILHO (OAB:BA23608-A) RECORRIDO: IRENA CARNEIRO MARTINS e outros (5) Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092-A), DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ registrado(a) civilmente como DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715-A), GERALDO RUI ALMEIDA CUNHA (OAB:BA16270-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 57513562), interposto por ALÍCIO SILVA ANDRADE FILHO, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial por ele manejado (ID 56661389).
Contrarrazões (ID’s 58002346 e 58592813). É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que o ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão constante do ID 56661389) que inadmitiu o recurso especial.
Nesse ponto, insta esclarecer que a decisão que inadmite o recurso especial é recorrível através de Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1° e art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo do Agravo de Instrumento em face de decisão que inadmite recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
DECISÃO GENÉRICA.
NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS.
MOTIVO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1890260/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). É imperioso destacar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1932538/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Ante o exposto, em face do erro grosseiro, denego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
21/03/2024 12:11
Negado seguimento a Recurso
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15/03/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 15:11
Baixa Definitiva
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01/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:56
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:56
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:55
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:35
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:53
Deliberado em sessão - julgado
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:36
Incluído em pauta para 14/11/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/10/2023 17:10
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:30
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IRENA CARNEIRO MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RAYMUNDO PERRONE em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FREIRE DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALICIO SILVA ANDRADE FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:48
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 01:07
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:58
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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