TJBA - 8002859-86.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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17/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002859-86.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES FERNANDES - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO em face de JOSE CARLOS ALVES FERNANDES - ME, visando à cobrança de crédito tributário.
Determinou-se a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução (ID 166753310).
A cópia do Mandado de Citação foi recebida pelo inquilino do imóvel apontado como fato gerador da CDA (ID 379330522).
Certidão de inexistência de vínculo da parte executada com instituições financeiras (ID 398624780).
Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema INFOJUD e, em caso de frustração, a pesquisa de bens automóveis via RENAJUD (ID 452241418). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar os pedidos da parte exequente no ID 452241418, cumpre observar que, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada em 2021, verifica-se que o acervo desta Comarca de São Desidério e da maior parte das Varas Cíveis e da Fazenda Pública possuem um quantitativo muito elevado com relação às Execuções Fiscais, o que demanda a adoção de medidas que promovam maior eficiência e racionalidade no processamento destas ações.
Neste contexto, mesmo considerando a data do ajuizamento da presente ação, é necessário observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, antes de dar continuidade à execução, proceda à regularização e à cobrança de forma administrativa, nos termos da Resolução nº 547 de 2024, do CNJ, principalmente os arts. 2º e 3º, comprovando nos autos as diligências realizadas, inclusive quanto ao protesto do título executivo.
Posteriormente, caso não seja possível a satisfação do crédito pelos meios acima determinados e comprovada nos autos a observância da referida Resolução, voltem os autos conclusos para determinar outras providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
08/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:26
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:24
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES FERNANDES - ME em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:14
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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12/07/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/07/2024 17:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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12/07/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:47
Expedição de despacho.
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08/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 13:45
Expedição de citação.
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15/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:26
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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