TJBA - 8032514-78.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:17
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BARRETO em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:08
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032514-78.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA PACIENTE: GABRIEL SANTOS BARRETO IMPETRANTE: DR.
ANDRÉ MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO OAB/BA 79.789 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
ADRIANI VASCONCELLOS PAZELLI RELATORA: DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIANÇA INADIMPLIDA.
DISPENSA DA FIANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que concedeu liberdade provisória mediante fiança no valor de R$ 3.000,00, posteriormente reduzida para um salário mínimo, ao paciente preso em flagrante pelos crimes dos arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 147 do CP.
Defesa alega hipossuficiência financeira e requer dispensa do pagamento da fiança para evitar constrangimento ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o pagamento de fiança arbitrada para liberdade provisória quando comprovada a hipossuficiência financeira do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva unicamente pelo não pagamento da fiança viola os arts. 325, § 1º, inc.
I, e 350 do CPP, quando evidenciada a hipossuficiência do réu. 4. Jurisprudência do STF e do STJ reconhece o constrangimento ilegal quando não há condições de pagamento e outras medidas cautelares são suficientes para assegurar o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas.
Tese de julgamento: "1. É ilegal a manutenção da prisão preventiva exclusivamente por inadimplemento de fiança quando comprovada a hipossuficiência do réu. 2.
A dispensa da fiança deve ser acompanhada da manutenção de outras medidas cautelares suficientes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 325, § 1º, I, e 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 196.750/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 837.784/MT, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC nº 692.427/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8032514-78.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o advogado André Messias Oliveira dos Santos Carvalho (OAB/BA 79.789), Paciente GABRIEL SANTOS BARRETO e, como Autoridade indigitada Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, somente para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pela Autoridade Impetrada, o fazendo com os seguintes fundamentos: -
04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:17
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BARRETO em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:02
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *53.***.*68-17 (IMPETRANTE)
-
03/07/2025 16:57
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
03/07/2025 09:34
Concedido o Habeas Corpus a GABRIEL SANTOS BARRETO - CPF: *08.***.*35-01 (PACIENTE)
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 17:33
Deliberado em sessão - julgado
-
30/06/2025 17:00
Incluído em pauta para 01/07/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
30/06/2025 12:47
Solicitado dia de julgamento
-
26/06/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de HCe_8032514_78.2025.8.05.0000_dispensa fiança
-
25/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
05/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008832-15.2023.8.05.0146
Yuktanne de Castro Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Wilcylane de Castro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 18:19
Processo nº 8002844-42.2025.8.05.0049
Antonio Ferreira de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Claudio Diego Araujo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 11:52
Processo nº 8005808-10.2025.8.05.0113
Daniella Carvalho Agle
Advogado: Sylvia Santos de Carvalho Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:10
Processo nº 8000132-78.2022.8.05.0051
Durvalina Moreira Neris
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 18:14
Processo nº 8002226-67.2019.8.05.0127
Jose Paulo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2019 08:12