TJBA - 8000169-25.2025.8.05.0270
1ª instância - Vara Criminal de Utinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 14:53
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
27/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000169-25.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEMIR MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882) DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra VALDEMIR MARTINS DOS ANJOS pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputando-lhe a tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Segundo a denúncia de ID 485727537, no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 18h, na Rua Clériston Andrade, Centro, cidade de Wagner/BA, o denunciado teria, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, mediante a aplicação de um golpe de facão na região da face, tentado ceifar a vida da vítima VALTECIO JOSÉ DE JESUS, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida por este Juízo conforme decisão de ID 486189394.
O réu foi citado e, não tendo apresentado resposta à acusação, foi-lhe nomeada defensora dativa, conforme ID 495601484.
Apresentada a resposta à acusação (ID 500116515), foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 29 de julho de 2025, conforme termo de ID 511693763.
Na audiência, procedeu-se à oitiva da vítima VALTECIO JOSÉ DE JESUS, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedida liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Encerrada a instrução criminal, foi concedido prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
A defesa apresentou suas alegações finais (ID 514021878), requerendo, como tese principal, a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia com desclassificação para lesão corporal.
O Ministério Público deixou de apresentar suas alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANÁLISE DA PROVA COLIGIDA A instrução processual revelou quadro fático substancialmente diverso daquele descrito na denúncia, demonstrando que não estão presentes os elementos necessários à configuração do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se que: A vítima VALTECIO JOSÉ DE JESUS, em seu depoimento, declarou que naquele dia estava embriagada e não se recordava dos fatos, manifestando arrependimento ao ver o acusado preso.
Negou de forma categórica qualquer coação, ameaça ou pressão por parte do acusado ou de seus familiares.
O policial militar SD/PM JEFERSON GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO informou que, ao chegar ao hospital para atender a ocorrência, encontrou o acusado desarmado, tranquilo e colaborativo.
Declarou que o acusado apresentava ferimento no pescoço e buscou atendimento médico de forma voluntária, não portando arma e sem demonstrar qualquer hostilidade.
As testemunhas EVANICE FERREIRA PINTO (mãe do acusado) e MILTON MARTINS DOS ANJOS (pai do acusado), ouvidas como informantes do juízo, narraram que a vítima, sob efeito de álcool, tentou invadir a residência portando um facão, golpeando o pescoço do réu, que reagiu para proteger a si próprio e sua genitora idosa.
A testemunha QUEILA MAGALHÃES DOS SANTOS (companheira do acusado) declarou que, embora não estivesse presente no momento da agressão, foi informada do ocorrido e se deslocou até o local, onde encontrou o réu com intenso sangramento no pescoço, manifestando o desejo de ir ao hospital para receber atendimento médico.
Relatou que tentou dissuadi-lo de seguir até o local, pois sabia que a vítima se encontrava lá, mas o acusado insistiu, afirmando que seu único propósito era tratar o ferimento.
Mencionou ter ouvido o médico afirmar que, caso o corte no pescoço tivesse sido alguns milímetros mais profundos, teria atingido a veia jugular, circunstância que provavelmente resultaria em morte por hemorragia.
O interrogatório do acusado confirmou que, após tentativa de diálogo para que a vítima se retirasse, esta se armou com um facão, passou a ameaçá-lo e tentou arrombar a porta da casa de sua mãe.
Diante da situação, o acusado utilizou uma faca que estava em sua bolsa de trabalho e, com a parte não cortante, buscou afastar a vítima.
No confronto, foi atingido no pescoço, reagindo com um único golpe no rosto da vítima, o que cessou imediatamente a agressão.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO O conjunto probatório demonstra inequivocamente que não houve, por parte do acusado, qualquer intenção de ceifar a vida da vítima (animus necandi), elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de homicídio, ainda que em sua forma tentada.
A conduta do réu limitou-se a um único golpe, sem evidências de que tenha havido intenção homicida.
Pelo contrário, as circunstâncias demonstram que a vítima, após o incidente, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que teria possibilitado ao acusado consumar eventual intento letal caso este existisse.
Ademais, o próprio comportamento do acusado após o fato - dirigindo-se ao hospital para receber atendimento médico em razão do ferimento sofrido - afasta por completo a tese de que teria buscado consumar algum delito contra a vida.
Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao réu não se subsume ao tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal, mas sim àquele descrito no art. 129, § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal (lesão corporal de natureza grave), considerando que o golpe desferido ocasionou perigo de vida à vítima.
A desclassificação encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Considerando que o procedimento do júri é bifásico e que ainda existe a possibilidade de recurso da presente decisão, mantenho as medidas cautelares fixadas na audiência de instrução, quais sejam: (I) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo; (II) comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimado; e (III) proibição de manter contato com o senhor VALTÉCIO JOSÉ DE JESUS.
DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA Registre-se que os honorários da defensora dativa NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ serão fixados quando da prolação de sentença, observando-se os critérios legais pertinentes. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada para aquela prevista no art. 129, §1º, II, CP, nos termos da fundamentação supra.
Abra-se vistas ao MP e a Defesa para que apresentem as provas que pretendem produzir nos autos, ou se é caso de prosseguimento do feito para a fase de alegações finais, aproveitando-se a prova já produzida.
Prazo de 05 (cinco) dias (art. 419, caput, CPP).
No caso de existência de requerimento de inquirição de novas testemunhas, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, cuidando a Secretaria dos expedientes necessários.
Intimem-se.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito -
23/09/2025 08:53
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2025 20:16
Desclassificação de Delito
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
13/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/07/2025 13:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
29/07/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:56
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
29/07/2025 11:56
Concedida a Liberdade provisória de VALDEMIR MARTINS DOS ANJOS - CPF: *28.***.*61-95 (REU).
-
29/07/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de carta precatória
-
26/07/2025 14:14
Decorrido prazo de JEFFERSON GUIMARAES SILVA DE BRITO em 15/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DOS ANJOS em 15/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 14:14
Decorrido prazo de FABIO CICERO DA SILVA BARROS em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EVANICE FERREIRA PINTO em 15/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
14/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/07/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/07/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000169-25.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEMIR MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882) DESPACHO Determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum da Comarca de Utinga, local no qual o acusado deve se fazer presente.
Faculta-se apenas para as testemunhas que residem fora da Comarca (ou seja, fora de Utinga, Bonito ou Wagner), a participação de forma telepresencial, nos termos do art. 222, §3º, do CPP.
Ao advogado de defesa, faculta-se a participação de forma telepresencial ou de forma presencial no Fórum da Comarca.
Por não existir promotor titular na Comarca, e por questões de logística, faculta-se a participação do Membro de Ministério Público de forma telepresencial, por meio do aplicativo LifeSize.
Aos participantes para os quais foi autorizada a participação de forma telepresencial, o acesso deve ser pela plataforma LifeSize, por meio do Link: https://call.lifesizecloud.com/908117, código de extensão 908117.
Requisitem-se e juntem-se os antecedentes ao CEDEP, caso já não estejam nos autos.
Requisitem-se os policiais militares na forma do art. 221, §2º, do CPP, se existirem policiais militares arrolados como testemunhas.
Intime(m)-se a (s) vítimas viva(s), questionando se a presença do réu poderá durante a audiência poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento.
Intimem-se as testemunhas de acusação, e as de defesa comuns às testemunhas de acusação, já qualificadas nos autos, por Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, com as homenagens de estilo, para os casos necessários.
Conste do mandado que a ausência injustificada da testemunha devidamente intimada pode ensejar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP), com auxílio de força policial, bem como aplicação de multa, condenação às custas da diligência, sem prejuízo de processo criminal por crime de desobediência (art. 219 do CPP C/C art. 330 do CP).
Requisite-se o preso, bem como a escolta necessária aos seus deslocamentos e participação na audiência, oficiando-se ao chefe da escolta da unidade prisional.
Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar de Utinga, solicitando destacamento policial, para acompanhamento da audiência no Fórum da Comarca. Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
10/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/05/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:23
Recebida a denúncia contra VALDEMIR MARTINS DOS ANJOS - CPF: *28.***.*61-95 (REU)
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000018-49.2025.8.05.0144
Ozenilda Ramos dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Marina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2025 15:09
Processo nº 8033664-28.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Paulo dos Santos Ribeiro
Advogado: Thalis Eduardo de Melo Bizerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 16:24
Processo nº 8000099-84.2025.8.05.0277
Ananias Lima de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Veronica Costa de Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 09:27
Processo nº 0532104-48.2015.8.05.0001
Valdir de Jesus Lima
Instituto de Ensino Superior de Salvador...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 14:30
Processo nº 0532104-48.2015.8.05.0001
Valdir de Jesus Lima
Instituto de Ensino Superior de Salvador...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 14:10