TJBA - 8001867-26.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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31/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de I A DOS SANTOS MOURA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001867-26.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS (OAB:BA14557-A) APELADO: I A DOS SANTOS MOURA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba que, nos autos da execução fiscal proposta em face de I A DOS SANTOS MOURA - ME, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC." Em suas razões recursais (id. 79124457), o Município apelante alega que a paralisação decorre de dinâmica interna do Judiciário, e não do ente exequente.
Aduz que o art. 485, §1º, do CPC, exige intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias, o que não ocorreu no caso e, portanto, não se configurou o abandono da causa. Por fim, requer a reforma da sentença com prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (id. 79124458). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada MUNICÍPIO DE ITABERABA, ora apelante, em desfavor de I A DOS SANTOS MOURA - ME, ora apelada, para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento e acréscimos legais, no valor de R$ 3.333,63 (três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos). A sentença recorrida julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Analisando o caso apresentado, observo que embora a sentença tenha julgado extinta a execução fiscal por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), é possível manter a extinção do processo por outros fundamentos jurídicos: ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da causa. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça".
STF.
Plenário.
RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral - Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário.
Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 3.333,63 e, apesar de ter ocorrido a citação da executada, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por outros fundamentos (art. 485, VI, CPC). Salvador/BA, 02 de julho de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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