TJBA - 0536127-37.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536127-37.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tilemon Santos Costa Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] nº 0536127-37.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TILEMON SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA TILEMON SANTOS COSTA, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu advogado propôs ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS aduzindo que no ano de 2015 sofreu acidente de trânsito, fazendo jus ao recebimento do seguro DPVAT no seu montante integral.
A ré, tão logo citada, apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, asseverou que indenizou devidamente o autor pela lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Foi proferida decisão de saneamento em que as preliminares foram apreciadas, bem como foi determinada a realização de prova pericial.
Houve a indicação de data, hora e local da realização dessa prova As partes porém não compareceram para a realização da perícia e nem justificaram suas ausências, conforme petição do perito .
O processo foi sentenciado, tendo o autor apresentado apelação, que foi provida para determinar a sua intimação pessoal para comparecer à perícia Designada perícia, foi encaminhada carta de intimação do autor, entretanto o AR retornou com a informação de que o endereço era insuficiente , não tendo ela comparecido ao exame, como informado pelo perito .
Nova sentença foi prolatada, sendo intentada apelação que mais uma vez foi provida.
A patrona do autor foi intimada para informar o novo endereço do constituinte, cumprindo-se o princípio da cooperação, mas ficou inerte e nada informou.
Foi determinada a intimação do autor por oficial de justiça, mas não houve êxito, como se verifica no ID 454655524 Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do processo É O RELATÓRIO.
Intimação pessoal da parte autora para comparecer à pericial judicial: Foi determinada a intimação pessoal do autor para que ele comparecesse à perícia designada pelo perito nomeado pelo juízo, contudo ele não foi encontrado no endereço informado na inicial, como certificado pelo oficial de justiça: CERTIFICO que, em cumprimento a este mandado, me dirigi ao endereço indicado no mesmo, onde fui informado pelo morador da casa, o senhor Emerson, que aquela casa é do seu pai e ele mora ali faz três anos, não fazendo ideia de quem seja a pessoa de Tilemon.
Naquele mesmo momento se aproximou a senhora Marlucia, mãe de Emerson, informando que, faz muitos anos que morou ali um primo "desse" Tilemon, mas ele mesmo nunca havia morado naquela casa.
Ela disse que o endereço era usado apenas como ponto de correspondência aqui na cidade, pois ela acha que "esse" Tilemon morava pro lado do Salitre.
Ela não soube informar nada a respeito do paradeiro tanto de Tilemon, quando do seu primo.
Diante do exposto, deixei de intimar TILEMON SANTOS COSTA, devolvendo este mandado à Secretaria da Vara para os devidos fins A intimação do autor tentada no endereço constante da inicial é considerada válida, tendo em vista que as partes têm o dever de manterem seus endereços atualizados, como dispõe o CPC em seu art 77,V e 274,& único: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O princípio da cooperação previsto no novo CPC em seu art 6º diz “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e desta forma tendo a a requerente apelado da sentença por não ter sido intimada para comparecer à perícia, deveria sempre verificar no posto dos Correios da cidade onde mora se havia carta endereçada a ele.
Além disso, o advogado constituído pela requerente tem o dever de cooperar para que o processo pudesse ter um julgamento célere, já que ele é do ano de 2015, poderia/deveria ter entrado em contato com o demandante, através do whatsap, que todo mundo possui e que vem sendo usado inclusive para fim de citação ou celular, porém ele quedou-se inerte, deixando de cumprir seu papel de cooperador.
Assim, evidente que o requerente não cooperou para o andamento processual em tempo razoável, já que mesmo sabendo que a sentença foi anulada, não procurou saber quando seria realizado o exame para comprovar os danos que alega ter sofrido.
Foi tentada a intimação pessoal do autor no endereço constante da inicial, que foi feita por oficial de justiça em cumprimento de carta precatório, mas sem êxito, como se verifica no ID 454655524.
Passo agora a apreciar o mérito: O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um seguro especial de acidentes rodoviários, decorrentes de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, inclusive o próprio segurado, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.
Sua finalidade principal é estabelecer a garantia de uma indenização mínima ao lesado, estabelecida segundo valores previamente delimitados.
O pagamento do segura resulta da ocorrência do evento danoso, tendo como base a responsabilidade objetiva dos usuários dos veículos automotores pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa.
O cálculo da indenização devida ao autor deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na lei específica e vigente à época do acidente e como o sinistro ocorreu no ano de 2011 deve ser aplicada a Lei 6.194/74 com as limitações de indenização na forma indicada no art. 3º da referida lei, que estabelece como teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente ou morte.
Assim, quando do pagamento da indenização por acidente de veículo, faz-se necessário provar a debilidade permanente ou grau de debilidade para mensurar-se o valor a ser pago.
No caso em tela, a autora foi indenizada no valor de R$ 1.687,50, contudo entendeu que fazia jus ao recebimento do valor integral previsto na nossa legislação, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, porém ela, devidamente intimado, já que foi encaminhada carta de intimação para o endereço informado na exordial, não compareceu ao exame médico, conforme informação do perito .
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e como ele não compareceu ao exame médico, que constataria se a indenização recebida por ele estava ou não correta, é imperativo o reconhecimento da inexistência da obrigação do suplicado de indeniza-lo.
Registro que buscou-se intimar o autor para comparecer à perícia, mas ele não foi encontrado no endereço informado na inicial e o seu advogado que foi instado a cooperar, tal como determina o CPC não informou qualquer outro endereço onde o cliente pudesse ser encontrado.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) , cobrança que fica suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 29 de julho de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
06/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 15:24
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/04/2020 00:00
Documento
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15/04/2020 00:00
Expedição de documento
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01/04/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Improcedência
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07/02/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/01/2020 00:00
Documento
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
21/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/01/2019 00:00
Documento
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21/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Improcedência
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06/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de documento
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26/10/2018 00:00
Documento
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25/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Mero expediente
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05/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Mero expediente
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25/06/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Expedição de documento
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21/05/2018 00:00
Documento
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03/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Petição
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22/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
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18/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Publicação
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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06/10/2017 00:00
Expedição de documento
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05/08/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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