TJBA - 8000865-52.2023.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-52.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DE JESUS contra sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000865-52.2023.8.05.0231, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou nos seguintes termos: II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ID. 89997770) Em suas razões (ID. 89997772) a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença extinguiu o processo de forma equivocada, pois, diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de recolhimento das custas, aplica-se o art. 290 do CPC, que impõe apenas o cancelamento da distribuição, sem gerar ônus de custas ou honorários.
Afirma que não há necessidade de preparo recursal, já que não houve condenação em custas, conforme art. 1.007 do CPC.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o cancelamento da distribuição com a consequente isenção da Recorrente do pagamento de custas.
Contrarrazões nos termos do ID.89997773. É o relatório.
Decido.
Da análise das razões recursais, evidencia-se óbice ao devido processamento do recurso, diante da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, infere-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
O exame da apelação revela que a insurgência da recorrente não se dirige contra os fundamentos que embasaram a sentença recorrida.
A decisão de origem indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento das determinações de emenda, notadamente a não apresentação de documentos indispensáveis, a irregularidade da procuração e a insuficiência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
Entretanto, nas razões recursais, a apelante limita-se a sustentar a aplicação do art. 290 do CPC, alegando que a consequência do não recolhimento das custas iniciais seria o cancelamento da distribuição, sem ônus de custas ou honorários.
Não há, portanto, impugnação aos vícios processuais que ensejaram o indeferimento da inicial.
A argumentação recursal parte de premissa distinta daquela adotada na sentença, sem enfrentar a ratio decidendi que efetivamente embasou a extinção do processo.
Tal desconexão inviabiliza o conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, na medida em que o art. 1.010, II e III, do CPC exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito que impugnem especificamente a decisão recorrida.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TELEFONISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3.
In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno NÃO CONHECIDO. (STF - AgR RMS: 31954 DF - DISTRITO FEDERAL 9954744-18.2013.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-085 07-04-2020)" (grifo acrescido) Nessa direção, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017)" (grifo acrescido) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3.
Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)" (grifo acrescido) Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO.
RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1022 DO CPC.
VÍCIOS NÃO INDICADOS.
INVOCADO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECEITO QUE NÃO COLIDE COM O REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - ED: 09604277520158050137, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)" (grifo acrescido) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ATACADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AVENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Agravante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 2.
De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 3.
Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente a suscitar os mesmos argumentos aventados em sede do recurso de apelação anteriormente interposto, ignorando, todavia, os motivos pelos quais negado provimento à aquele expediente recursal, quais sejam, a ausência das nulidades por cerceamento de defesa e suposta ausência de intimação da avalista do contrato objeto da lide, bem como a ausência de ilegalidade das previsões lançadas no contrato celebrado entre as partes.4.
Assim, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal."(TJ-BA - AGV: 0300429382017805011250000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)" (grifo acrescido) "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁRICA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RAZÃO DE MANIFESTO NÃO CABIMENTO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA POS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES DIRECIONADAS À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática de relator em órgãos jurisdicionais colegiados (art. 1.021, CPC). 2.
No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo relator, que não conheceu de embargos declaratórios opostos contra acórdão de apelação em razão de não cabimento, pois a contradição invocada é inexistente e a pretensão é nitidamente de rejulgamento do capítulo do acórdão da apelação que não é favorável à parte (relacionado à comissão de permanência). 3.
Neste agravo interno, entretanto, nenhuma fundamentação é direcionada à modificação dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos embargos declaratórios, mas ao reforço dos argumentos que já haviam sido oferecidos naquele recurso de embargos de declaração, cujo escopo, como já dito, é reverter o julgamento do capítulo do acórdão desfavorável ao banco. 4.
Havendo evidente inobservância da necessária dialeticidade do recurso (art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º do CPC), que impõe ao recorrente o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão que está sendo impugnada, trata-se de recurso que é manifestamente inadmissível, de modo que se faz necessária a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º do CPC, que fica estabelecida em 5% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-BA - AGR: 03261731920138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018)" Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a sentença recorrida não condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, razão pela qual inexiste falar em majoração ou fixação de verba adicional nesta instância.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:47
Não conhecido o recurso de MARIA ROSA DE JESUS - CPF: *27.***.*37-01 (APELANTE)
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10/09/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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