TJBA - 8000865-52.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000865-52.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral apresentada por Maria Rosa de Jesus em face do Banco BMG. A autora narra que é aposentada, titular do benefício previdenciário número 146.383.667-5, e que notou descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, cujo contrato foi autuado sob o nº 12610456. Relata que as parcelas, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, foram descontadas em 79 oportunidades, perfazendo o montante total de R$ 3.701,15 (três mil e setecentos e um reais e quinze centavos). Requer, em síntese: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a anulação do contrato de cartão de crédito ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; a restituição em dobro dos valores descontados; e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 429355634, p. 01 ap. 25), a parte ré alega, preliminarmente, a irregularidade da procuração por não conceder poderes específicos ao representante para o ajuizamento da demanda. Relata que a peça apresentada pela parte autora deveria ter sido distribuída por dependência ao processo nº 8000866-37.2023.8.05.0231, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes a esta demanda; apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, aduzindo que a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para a concessão da gratuidade processual. Ainda, alega prescrição e decadência, considerando que o contrato se consolidou em 04/07/2017 e a ação foi distribuída em 10/08/2023. No mérito, sustenta que foram realizados saques de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado pela autora, comprovando a contratação do cartão, e que o instrumento contratual foi devidamente assinado a rogo, com representante e duas testemunhas. Quanto ao pedido subsidiário de conversão para empréstimo consignado, argumenta que se trata de obrigação cujo cumprimento é impossível ao Banco réu, além de se tratar de modalidades de crédito totalmente distintas; uma eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas predefinidas e com determinada taxa de juros. Referente à repetição do indébito, afirma que não houve má-fé ou ausência de boa-fé contratual, mas ressalta a possibilidade de compensação dos valores em caso de procedência do pedido da autora. Ao pedido de reparação moral, argumenta que não houve perda de tempo útil a ensejar a condenação, sobretudo porque não houve provas de que a parte autora tentou solucionar o problema na via administrativa. Por fim, alega litigância de má-fé por parte dos patronos da autora. Juntou instrumento contratual (ID 429357061, p. 01 a p. 12) e outros documentos nos IDs seguintes. No ID 455712227 (p. 01 a p. 03), foi proferido despacho determinando à autora a juntada de requerimento administrativo e demais documentos necessários para a distribuição da ação, tendo em vista a Nota Técnica nº 01/2024 do E.
TJBA. A autora manifestou-se no ID 466360759 (p. 01 a p. 07), argumentando sobre o processo nº 8000866-37.2023.8.05.0231, que se refere a contrato distinto do discutido nesta demanda, e em relação ao requerimento administrativo, que a falta de reclamação administrativa não implica ausência de interesse de agir, uma vez que vige no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à determinação da juntada de documentos para análise da hipossuficiência da demandante, relata que a documentação juntada aos autos comprova a necessidade da assistência judiciária; e, quanto à necessidade de procuração específica, sustenta que a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante. Na réplica (ID 462060521, p. 01 a p. 20), a autora argumenta quanto às alegações de preliminares de mérito que se aplica o prazo prescricional quinquenal na relação consumerista, na forma do art. 27 do CPC, e que o reconhecimento de nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição ou à decadência. Sustenta, quanto à vulnerabilidade da autora, que o banco réu não teve, na celebração do contrato, a cautela ou o cuidado necessário, na medida em que não exigiu, à luz do artigo 46 do CDC, um procurador público para assinar o instrumento contratual. Ademais, aduz que as testemunhas que assinaram o contrato são correspondentes bancários, e que tal fato é motivo de anulabilidade do contrato. Por fim, argumenta não ter recebido as faturas em casa e que nunca utilizou o cartão para compras e saques. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I.
FUNDAMENTAÇÃO Nota-se que após o ajuizamento da demanda, foi proferido despacho (ID 455712227) determinando à parte autora a regularização da petição inicial, em conformidade com as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), com a juntada de requerimento administrativo prévio, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, bem como cópias legíveis dos documentos pessoais e instrumento de procuração que conferisse poderes específicos ao subscritor da inicial. A parte autora, no entanto, ignorando o comando judicial, não atendeu à determinação, limitando-se a apresentar manifestação genérica, sem comprovação de diligência extrajudicial para resolução do conflito nem elementos documentais mínimos que autorizassem a superação da fase de admissibilidade da petição inicial. A Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, publicada com o objetivo de uniformizar a tramitação de demandas dessa natureza e combater o ajuizamento de ações infundadas, estabeleceu parâmetros objetivos para a verificação do interesse de agir e da regularidade formal das petições iniciais em ações que versam sobre suposta nulidade de contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Entre tais diretrizes, destacam-se: 1.
Ausência de prova da tentativa de solução administrativa: a parte autora não comprovou a realização de qualquer reclamação junto à instituição financeira ou o uso dos canais oficiais, como a plataforma "consumidor.gov.br".
Tampouco juntou aos autos requerimento formal de esclarecimentos, cópia de protocolo bancário, ou outra evidência de busca extrajudicial pela solução da controvérsia. 2.
Procuração genérica e deficiente: o instrumento de mandato acostado à petição inicial configura mera reprodução de documento anteriormente utilizado, sem a outorga de poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, a ausência de data na procuração compromete a verificação da atualidade e da regularidade do mandato, não evidenciando, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do outorgante quanto à propositura desta ação em específico. 3.
Ausência de indicação de endereço eletrônico e número de telefone da parte autora: Outrossim, a petição inicial não apresenta o endereço eletrônico nem o número de telefone da parte autora, em desconformidade com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a sua obrigatoriedade como requisito formal da peça inaugural. A omissão desses dados compromete a regularidade da comunicação dos atos processuais e contraria as boas práticas indicadas pela referida Nota Técnica, que enfatiza a necessidade de qualificação completa das partes como medida de racionalização da tramitação e de prevenção à judicialização artificial de demandas. A despeito de a ausência dessas informações não ser, por si só, causa de indeferimento imediato da inicial (nos termos do § 2º do art. 319 do CPC), o seu descumprimento, aliado à inércia da parte autora quanto à determinação de emenda e à existência de outros vícios substanciais, reforça a necessidade de indeferimento da peça inaugural. Diante disso, verifica-se que apesar da oportunidade conferida, a parte autora não regularizou os vícios formais da petição inicial, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar a higidez dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do CPC. Além disso, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a documentação anexada não revela, de modo suficiente e atual, sua real condição financeira, descumprindo o previsto no §3º do art. 99 do CPC.
A mera alegação genérica de carência de recursos, desacompanhada de documentos idôneos, é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que a parte autora, intimada a emendar a inicial, não supriu os vícios que obstam o regular processamento da demanda. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo a esta sentença força de mandado. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
09/07/2025 08:33
Expedição de sentença.
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09/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Expedição de despacho.
-
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:38
Expedição de despacho.
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19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 03:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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