TJBA - 8000556-68.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:52
Baixa Definitiva
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09/04/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:52
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA HOMOLOGADO O ACORDO
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000556-68.2023.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representado: A.
S.
P.
C.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representante: Natalia Pereira Neto Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Ueliton Alves Campos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000556-68.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTADO: A.
S.
P.
C. e outros Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: UELITON ALVES CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL proposta por A.S.P.C., devidamente representada por sua genitora NATÁLIA PEREIRA NETO, em face de UELITON ALVES CAMPOS, argumentando, em suma, que o requerido não tem contribuído regularmente com as despesas extraordinárias dos menores e se recusa a auxiliar a genitora em todas as despesas oriundas da criação dos infantes.
Decisão de ID 399947431, concedendo alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, se empregado, e de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, se desempregado, devidos a partir da citação.
Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo (termo de ID 407984300).
O Ministério Público pugnou pela homologação da avença, conforme ID 409141186. É o breve relatório.
Passo a sentenciar.
As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Sem custas e honorários face gratuidade concedida.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho/BA, data do sistema LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/10/2023 20:40
Expedição de intimação.
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05/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:37
Expedição de intimação.
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05/10/2023 09:37
Homologada a Transação
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14/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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08/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 17:47
Juntada de Petição de ALIMENTOS ACORDO JUDICIAL AUDIENCIA FAVORAVEL
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31/08/2023 13:54
Expedição de intimação.
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31/08/2023 13:51
Expedição de intimação.
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31/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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23/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NETO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UELITON ALVES CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:36
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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14/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de citação
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10/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:03
Expedição de intimação.
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10/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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08/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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