TJBA - 8051369-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURDES REIS VIDAL em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 05:44
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2024 09:19
Não conhecido o recurso de ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 16:08
Deliberado em sessão - julgado
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09/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 04:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2024 14:22
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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25/07/2024 12:40
Desentranhado o documento
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25/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:23
Retirado de pauta
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14/07/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2024 17:41
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/06/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8051369-76.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Abs - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311-A) Agravado: Lourdes Reis Vidal Advogado: Rosa Maria Araujo Bomfim (OAB:BA14384-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051369-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311-A) AGRAVADO: LOURDES REIS VIDAL Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384-A) **** DECISÃO ABS – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por LOURDES REIS VIDAL e OUTROS (5), sob nº 0776305-49.2012.8.05.0001, supostamente renovou o prazo para a apresentação de réplica, em benefício das agravadas.
Sustenta que a decisão recorrida está equivocada, em razão de não ter observado a “notória preclusão consumativa” e da suposta violação à paridade de armas.
Também alega ausência de fundamentação para a reabertura do prazo, e que o ato impugnado configura decisão extra petita, por extravasar o requerimento de parte agravada, que se limitava ao pleito de concessão de novo prazo para manifestação sobre documentos apresentados no curso da lide.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento, a fim de ser desconstituída a decisão impugnada. É o relatório.
DECIDO.
A Resolução 15/2019 desta Corte disciplina o Plantão Judiciário do 2º Grau e restringe a atuação jurisdicional do Magistrado Plantonista somente a determinadas classes processuais e a casos que, em regra, demandem tutela jurisdicional de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora venha a ensejar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que está previsto no seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.” No caso em análise, diga-se uma vez mais, a parte agravante pretende obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, não está configurada situação de urgência que demande medida jurisdicional imediata, capaz de justificar o enquadramento do feito recursal no regime excepcional de competência do Plantão Judiciário, podendo-se aguardar o reinício do expediente forense normal desta Corte, quando será apreciado pelo(a) Relator(a) que vier a ser sorteado(a) e que terá tempo suficiente para decisão tempestiva sobre o pleito recursal antecipatório.
E tal espera não acarreta, indubitavelmente, qualquer risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, nem de perecimento do direito afirmado no recurso sob análise.
Por tais motivos, não configurada qualquer classe processual ou situação urgente prevista na norma já reproduzida, que justifique a atuação desta Plantonista, e com base no parágrafo 2º, do artigo 3º, da mencionada Resolução 15/2019, determino a remessa dos autos para distribuição ao Juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente forense normal.
Salvador, 5 de outubro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Desembargadora Plantonista -
06/10/2023 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:27
Expedição de intimação.
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05/10/2023 20:20
Declarada incompetência
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05/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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