TJBA - 8043227-17.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8043227-17.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adriano Da Silva Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Jose Fernando Nunes De Oliveira (OAB:BA66641-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8043227-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA66641-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (D.A.S).
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125% E A BASE DE CÁLCULO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA CET EM 125%, POR OCUPAR O POSTO DE CAPITÃO, CALCULADA COM BASE NO VALOR DO SÍMBOLO QUE PERCEBE EM RAZÃO DO CARGO COMISSIONADO QUE OCUPA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
ADRIANO DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar, integrante do oficialato da corporação, ocupante do cargo de Capitão.
Aduz foi designado para exercer cargo de comissão, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o símbolo DAS, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve ser calculada com base no valor do símbolo.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, para que o Réu seja condenado a utilizar percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ele recebido referente ao cargo comissionado por ele ocupado, enquanto durar o exercício da função comissionada.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento dos valores vencidos e dos que se vencerem no curso do processo até a efetiva revisão do percentual e correção da forma de cálculo.
Denegada a liminar pleiteada.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a aplicar o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor, além de utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que o Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, enquanto perdurar o exercício do cargo.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação, desde a data em que o Autor foi nomeado para o referido cargo em comissão até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição das parcelas anteriores a 06/04/2017.
A parte ré interpôs recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8089445-40.2021.8.05.0001 e 8000682-34.2019.8.05.0001, 8094839-62.2020.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C, §único e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.”, este é precisamente o caso dos autos.
Nessa esteira, o Autor comprovou que exerce desde 29 de junho de 2013, cargos de provimento temporário qual seja Comandante de Aeronave - Símbolo DAS -2D.
Conforme exposto acima, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Frisa-se que o recorrido não optou pela percepção do soldo como vencimento básico, mas, sim, pela percepção do símbolo DAS, daí porque, sendo o autor Tenente Coronel e, ainda, considerando que a resolução 153/2014 do COPE aponta que o percentual da CET para Tenente Coronel é de 125%, o valor pago deve utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que o Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, enquanto perdurar o exercício do cargo.
Dessa forma, conforme explicado pelo juízo sentenciante, o Autor faz jus à percepção da CET calculada com base no valor do símbolo percebido em razão do exercício do cargo comissionado e não sobre o soldo.
Em assim sendo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia desrespeitaram o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.
Neste sentido, alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8009060-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMUEL DOURADO GOMES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009060-45.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia reconheçam, em benefício do Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, o direito líquido e certo ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - MS: 80090604520208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018213-73.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA LINO e outros Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no writ, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2020. (TJ-BA - MS: 80182137320188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/02/2020) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
15/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:08
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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