TJBA - 8000479-17.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:02
Juntada de decisão
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000479-17.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Do Carmo Conceicao Costa Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000479-17.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEICAO COSTA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) DECISÃO Torno sem efeito a decisão do Id. 60991544 considerando que por erro sistêmico o conteúdo não foi disponibilizado.
Os Embargos Declaratórios opostos (Id. 59241951) são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000479-17.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Do Carmo Conceicao Costa Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000479-17.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEICAO COSTA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA EXCESSIVA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que houve uma cobrança que entende ser indevida.
O Juízo a quo, em sentença: “Ante todo o exposto, não acolho o pedido contraposto e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexigível a fatura no valor de R$234,27 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), devendo a ré cancelar a referida cobrança no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; b) determinar que a acionada mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente ao contrato nº 0219166206, bem como se abstenha de inserir o nome e CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito, no que tange ao objeto da lide, tudo sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; c) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC)”.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
RE 1242555.
Tema 699) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000280-26.2020.805.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passo ao exame do mérito.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Pois bem.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando que houve uma cobrança que entende ser indevida.
Em contrapartida, sustenta a parte ré que a cobrança foi correta em decorrência de irregularidade do medidor.
Da análise dos autos, é inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade, além da ampla defesa constitucional.
A alegação do desvio de energia/irregularidade no medidor é feita por ato unilateral da demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto do consumidor.
Sendo certo que o este não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito, mediante fatura, conta de consumo ou condicionamento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao dano moral, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
In casu, entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Assim reformo a sentença neste ponto para excluir a condenação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)7.
Desse modo, não comprovadas hipóteses de corte indevido no fornecimento ou negativação junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do débito ora discutido, isto é, sem prova do dano causado, não é possível a incidência de condenação em danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01493392720198060001 CE 0149339-27.2019.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004473-88.2021.8.11.0003 APELANTE: CLEITON JERONIMO DA SILVA APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser considerada ineficaz.
Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem, mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A alteração substancial do julgado repercute na distribuição do ônus de sucumbência. (TJ-MT 10044738820218110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CONCEICAO COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
29/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
29/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
17/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 21:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CONCEICAO COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 08:24
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 08:24
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 21:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CONCEICAO COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2019 10:01
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 12:10.
-
17/06/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:56
Expedição de citação.
-
28/05/2019 16:56
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 12:00
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 12:10.
-
14/05/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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