TJBA - 8015785-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:44
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:16
Conhecido o recurso de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *17.***.*79-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2024 09:59
Conhecido o recurso de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *17.***.*79-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2024 10:30
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
14/05/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2024 01:42
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:53
Incluído em pauta para 07/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/04/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:26
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8015785-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Noberto Dos Santos De Jesus Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478-A) Agravado: Hdi Seguros S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015785-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478-A) AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): PJ06 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, independendo de preparo, interposto por NORBERTO DOS SANTOS DE JESUS, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA (ID. 58639355), nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro veicular, processo nº. 8000737-04.2024.8.05.0229, demanda proposta contra HDI SEGUROS S/A., consistente no indeferimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: ‘Trata-se no presente caso de Ação ajuizada por NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS em detrimento da HDI SEGUROS S.A.
Aduz o autor que: “O Autor é cliente da Requerida desde 23/08/2016. […] No dia 09/01/2024, as 03:00 HORAS, o veículo do autor envolveu-se em um acidente que, em suma aconteceu da seguinte forma, o requerente estava dirigindo pela BR 101, KM491.0, seguindo em sentido a CRUZ DAS ALMAS, quando de repente um cachorro atravessou na frente do veículo, logo tentando desviar do animal, veio a colidir com o veículo I/CITROEN C4 PALLAS20GAF de placa JRX-3090 do senhor Pedro.
Os veículos foram arremessados para um barranco conforme demonstrado em fotos anexas.
Logo o autor entrou em contato com a seguradora, ora requerida, informando sobre o ocorrido, assim foi aberto sinistro de n°0105253513163132 protocolo de n°202402210192987.
Pois bem, de logo a seguradora encaminhou guincho para reboque e ambos os veículos foram encaminhados à oficina TRATCAR CENTRO AUTOMOTIVO. (Fotos anexas) Ocorre que ambos os veículos foram diagnosticados com perda total, devido ao sinistro ocorrido, assim a requerida solicitou QUE O REQUERENTE PRESTASSE RELATOS DOS FATO.
O autor relatou todo ocorrido minuciosamente, versando inclusive que tinha colidido com outro veículo ao tentar desviar de um cachorro.
O autor estava em estado de completa angústia, sofrimento e tristeza, pois seu veículo era de suma importância para sua atividade diária, pois trabalha como ajudante de marcenaria, necessitando obviamente do automóvel para se locomover e exercer sua atividade laboral, o autor também, tem irmã acometida por deficiência intelectual, que realiza tratamento em cidade vizinha (Valença) de modo que, era o autor que era responsável por levar e trazer sua irmã.
Outrossim não imaginava que seria destratado de tal forma pela seguradora que, alega que o autor omitiu informações, ignorando todo sofrimento, desespero e angústia do autor, deduzindo não haver fato de nexo entre OS FATOS NARRADOS E os danos apresentados, tentando se eximir da responsabilidade para com o autor, que sempre cumpriu suas responsabilidades.
Todavia, ao ser solicitada a indenização referente ao sinistro junto à Promovida, a indenização foi negada, alegando a Promovida que o autor não está realizando afirmações verdadeiras, fatos que não merecem prosperar, vez que em qual hipótese pessoa que veio a sofrer sinistro de tal espécie, tal qual tinha grandes chances do autor e da vítima não sobreviverem, iria mentir, perante a seguradora? o autor está em completo estado de choque e medo, devido a todo perigo que experimentou.
Segue narrativa do autor presentes em boletim de ocorrência: Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Proprietário, que na data de 09/01/2024, às 03:00, no endereço BR 101, KM 491.0, Trecho Principal BR 101 (490,4 ao 504,7), CONCEICAO DO ALMEIDA-BA, o veículo I/HYUNDAI I30 2.0 de placa OKK-5170 conduzido por NOBERTO DOS SANTOS DE JESUS, CPF *17.***.*79-90, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Colisão frontal.
No momento do acidente seu veículo seguia o fluxo.
Foi envolvido ainda o veículo, I/CITROEN C4 PALLAS20GAF de placa JRX-3090.
Bem como informações complementares: SEGUIA EM SENTIDO A CRUZ DAS ALMAS, QUANDO UM CACHORRO ATRAVESSOU NA FRENTE DO VEÍCULO, AO TENTAR DESVIAR VIM A COLIDIR NO VEÍCULO CITROEN C4 PALLAS PLACA JRX-3090.
Resta demostrado, a narrativa do autor, de modo que está cabalmente demostrado a má-fé da requerida, se valendo de argumentos infundados, para não cumprir sua obrigação de indenizar o autor, e arcar com prejuízos da vítima de boa-fé. É vultoso salientar a total falta de comprometimento e fidelidade da requerida para com o consumidor, destratando de tal forma o autor, negando os direitos que o requerente tem, vez que é cliente da seguradora por um bom tempo.
Neste passo, equivocada a Promovida em negar a indenização securitária, devendo, assim, ser condenada, solidariamente, a indenizar o valor do veículo.
Excelência, a obrigação do autor é pagar o prêmio acertado, o qual frise-se, está rigorosamente em dia.
Em contrapartida, a obrigação da requeria é de prestar os serviços de seguro e assistência veicular de forma satisfatória e eficiente como preleciona a apólice anexa.
Contudo a Requerida se eximiu de qualquer responsabilidade para com o autor e para com o senhor Pedro que foi a vítima do sinistro ocorrido, que também se encontra sem veículo, e tem extrema necessidade do veículo pois utiliza para se locomover para o trabalho, além de levar seu filho de 06 anos todos os dias para escola.
Valendo frisar que o autor não tem condição alguma de arcar com as despesas dos danos causados ao veículo do terceiro.
Ademais é primordial mencionar que a requerida agiu com pleno descaso ao sentimento de perda do autor, que é fiel ao contrato de seguro que tem junto à ré, exigindo inclusive que o autor retire os veículos da oficina TRATCAR CENTRO AUTOMOTIVO, estipulando prazo de 5 (cinco) dias contando a partir do dia 21/02/2024 para a retirada, sob pena de ser cobrada estadia dos veículos. […] Ainda, é primordial observar a situação da vítima (Pedro) do acidente que inesperadamente se viu em situação de pleno descontento, pois igualmente ao autor se encontra sem veículo, o que afeta seu dia a dia e principalmente o seu trabalho, de modo que seria essencial a disponibilização de carro reserva para ambos.
Por fim ressalto que o autor sempre cumpriu com as suas obrigações, efetuando pagamento correto para com a requerida, e mesmo diante de tantos transtornos que o autor vem passando, a seguradora manteve o indeferimento de reparação dos veículos, não restando outra via a não ser judicial, para resolver essa demanda” [...] Declina, pois, que em vista do exposto é imprescindível a concessão de tutela de urgência liminarmente determinando ao réu que conceda um carro reserva ao Autor, até ulterior decisão deste juízo.
Ainda, que seja determinada à Acionada, ser depositária de ambos os veículos até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro a ser arbitrado por esse juízo. À exordial foram juntados documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, as informações trazidas à baila pelo autor, porém, não detêm probabilidade, uma vez que no seguro que contratou não há previsão de concessão de carro reserva: ‘SEM CARRO RESERVA”.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através dos números (75) 3162-1305, para esclarecimentos.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
A presente serve como mandado.
Intime-se.” Relata o Agravante que “se encontra, sem qualquer meio de transporte para se locomover, em meio a negativa da seguradora em indenizar, não dispondo assim de carro reserva, para se locomover, prejudicando se deslocar até o seu trabalho e outras urgências do dia a dia.” Afirma ter pago o prêmio do seguro contratado com a ora agravada, concernente ao seu veículo.
No entanto, “em 09/02/2024, as 03:00horas, o veículo do agravante envolveu-se em um sinistro que, em suma aconteceu da seguinte forma, o agravante estava dirigindo pela BR 101, KM491.0, segundo sentido a cruz das almas, quando de repente um cachorro atravessou na frente do veículo, logo, tentando desviar do animal, veio a colidir com veículo I/CITROEN C4 PALLAS20GAF de placa JRX - 3090, do senhor Pedro (vítima), ambos os veículos resultaram em perda total." Prossegue afirmando que “entrou em contato com o seguro, informando todo ocorrido, e foi aberto sinistro de n°0105253513163132, protocolo de n° 202402210192987, pois bem, logo, a seguradora encaminhou guincho para reboque, assim ambos veículos foram encaminhados à oficina TRATCAR CENTRO AUTOMOTIVO.” Pontua “ter cumprido pontualmente com todas suas obrigações,
por outro lado a contratada negligenciou todos os direitos do agravante como consumidor e se nega a pagar o valor devido de título de indenização, motivo de propositura da presente lide.” Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer a concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, seja disponibilizado o carro reserva almejado.
Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, redistribuído (ID 58795895) por força de decisão de impedimento da relatora anteriormente sorteada, ID 58718832, cabendo-me, atualmente a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância e, aparentemente preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, neste momento de cognição sumária, admito o recurso, posto que próprio e tempestivo.
Há pleito de tutela liminar recursal.
Passo à análise.
A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, do Código de Processo Civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, não vislumbro, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
Com efeito, depreende-se que as matérias suscitadas neste recurso não reclamam a intervenção imediata da Relatoria para suspender a eficácia da decisão agravada ou antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida, visto que não se revestem da urgência necessária ao exame imediato, sendo prudente aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, não se vislumbrando, a princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese em questão, o Juízo a quo analisou o contrato de seguro celebrado entre autor, ora recorrente, e a Seguradora demandada, ora recorrida, no qual consta de forma clara e expressa “ausência de cobertura para carro reserva”.
Portanto, em sede liminar, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, de modo a ser prudente aguardar o contraditório recursal e julgamento pelo colegiado.
Nada a modificar, ou sobrestar, portanto, na decisão de primeiro agravada, neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 15 de março de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
15/03/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:22
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
13/03/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000772-82.2017.8.05.0172
Geovane Alves de Jesus Sampaio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 08:55
Processo nº 8000772-82.2017.8.05.0172
Geovane Alves de Jesus Sampaio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2017 11:44
Processo nº 8017954-68.2024.8.05.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria de Fatima Monteiro Filha
Advogado: Helvecio Macedo Teodoro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 08:36
Processo nº 8000445-84.2020.8.05.0091
Pollyanna da Silva Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2020 02:29
Processo nº 8000647-94.2020.8.05.0080
Mario Cezar Rocha Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 16:35