TJBA - 8000772-82.2017.8.05.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 22:56
Conhecido o recurso de GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO - CPF: *34.***.*98-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2024 22:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000772-82.2017.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geovane Alves De Jesus Sampaio Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA69780-A) Advogado: Leonardo Batista Ruas (OAB:BA64094-A) Apelado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-82.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69780-A), LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094-A) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual foram julgados procedentes os pedidos da parte autora e improcedente o pedido reconvencional da parte ré.
Na sentença o juízo declarou a inexistência do débito alegado pela autora, além de condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso de cada parcela.
Ainda, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora também de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Ademais, foi deferido pedido de tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Vejamos o dispositivo na integra: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na exordial; b) CONDENAR a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil. d) DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta a inexistência de responsabilidade no caso, alegando que a contratação foi realizada com o consentimento da autora e mediante a utilização de seu dispositivo eletrônico.
Afirma, ainda, que os documentos anexados aos autos confirmam a validade da contratação e a ausência de qualquer irregularidade no débito questionado.
O apelante sustenta que houve equívoco no julgamento ao desconsiderar o seu direito de efetuar os descontos e que a sentença impôs um ônus excessivo à instituição financeira, defendendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios.
Em contrarrazões, a parte apelada pleiteia a manutenção integral da sentença, defendendo que os documentos apresentados pelo réu não comprovariam a regularidade do débito, reforçando que a cobrança foi indevida e que, inclusive, acarretou danos morais passíveis de reparação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo. É o relatório.
Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Decido.
Conforme despacho ID 68817411, que determinou a aplicação do rito sumaríssimo segundo a Lei 9.099/95, verifica-se que a matéria é de competência das Turmas Recursais, e não deste Tribunal de Justiça.
Diante disso, deixo de conhecer do presente recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais competentes para apreciação e julgamento.
Remetam-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator -
26/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/11/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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25/11/2024 08:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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25/11/2024 08:51
Juntada de termo
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22/11/2024 18:27
Outras Decisões
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25/04/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DE JESUS SAMPAIO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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