TJBA - 8004156-90.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SELMA RAMOS DOS SANTOS em face de LOTIAR URBANISMO E INCORPORAÇÃO LTDA, RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA e, posteriormente incluída, BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora relata ter adquirido lote no Loteamento Terra Bela, posteriormente convertido em "Reserva Vera Cruz", diante da promessa de valorização com a futura construção da ponte Salvador-Itaparica.
Quitou valores de infraestrutura, migrou para o novo empreendimento, mas, ao tentar vender o imóvel, foi surpreendida com a inexistência de resposta da empresa e, mais adiante, com comunicações que indicavam risco de desapropriação e insegurança sobre a regularidade do loteamento.
Destaca que houve confusão na atuação das rés, que passaram a se isentar reciprocamente de responsabilidade.
Requereu o distrato contratual, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Pugnou, ainda, pela atuação do Ministério Público, em razão do relevante interesse público envolvido.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Id 420726257).
Posteriormente, foi autorizada a inclusão da empresa BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo (Id 432708760).
A ré LOTIAR URBANISMO apresentou contestação sustentando que, em razão da inadimplência de adquirentes, celebrou parceria com a empresa RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA, conforme previsão legal (art. 2º-A da Lei 6.766/79).
Alega que, diante do inadimplemento contratual da parceira, rescindiu o acordo e notificou os órgãos competentes.
Sustenta que não possui relação contratual com a autora, uma vez que esta teria aderido ao novo pacto com a RESERVA.
Subsidiariamente, pleiteia a limitação de eventual condenação à sua cota formal de 1%.
A ré RESERVA VERA CRUZ SPE, por sua vez, impugnou o valor da causa e refutou a narrativa autoral.
Sustentou que o loteamento está ativo, com previsão de entrega até 30/10/2025, embora tenha sido impactado por decreto de desapropriação da área para a construção da ponte.
Alegou não haver inadimplemento e que eventual confusão foi causada exclusivamente pelo sócio da LOTIAR.
Em audiência de conciliação (Id 442350912), a autora e a empresa RESERVA VERA CRUZ celebraram acordo, posteriormente homologado (Id 44481744), com extinção do feito, com resolução do mérito com relação a esta.
Em instrução (Id 463858021), restou registrada a ausência de contestação por parte da BAIANA EMPREENDIMENTOS, sendo-lhe decretada revelia, sem aplicação de seus efeitos, em razão do litisconsórcio passivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Inicialmente, como restou assentado em inúmeras demandas submetidas à apreciação deste Juízo, cumpre esclarecer que após atraso justificado no cronograma de entrega das obras de infraestrutura do Loteamento Terra Bela, autorizou a Municipalidade sua prorrogação até 30.10.2026 (cf.
Termo de Acordo e Compromisso anexo ao Decreto nº 187/2022), bem como a alteração da sua denominação para "Loteamento Reserva Vera Cruz", e da respectiva planta, especificamente em razão da necessidade do cumprimento das condicionantes ambientais (preservação de corpo hídrico no entorno) e dos ajustes feitos pela Loteadora, passando o empreendimento a conter 65 (sessenta e cinco) quadras e 1.857 (mil oitocentos e cinquenta e sete) lotes (vide Decreto nº 187/2022), ou seja, 372 (trezentos e setenta e dois lotes) a menos do que o originalmente autorizado e comercializado.
Em seguida, Primeira e Segunda Demandadas, na condição de proprietária e empreendedora, respectivamente, firmaram contrato atípico de parceria para implantação do parcelamento do solo do Loteamento, munindo-se aquela de autorização para cessão de todos os direitos atinentes ao empreendimento concedida pela maioria dos adquirentes presentes, adimplentes e com direito a voto, consoante assembleia geral que teve lugar no dia 03.09.2022, cujo chamamento deu-se por Edital em jornal de grande circulação.
Especificamente no que pertine à Segunda Ré, a Lei nº 6.766/79 impôs-lhe o regime solidário de obrigação desde a assinatura do contrato de parceria, na medida em que atua como empreendedora parceira responsável pela implantação do parcelamento do solo (art. 2º-A, d), ressalvadas algumas obrigações personalíssimas a serem satisfeitas pela Primeira Ré enquanto detentora do título do domínio do imóvel, a exemplo do requerimento do registro do loteamento, da apresentação das certidões exigidas (art. 18) e da transferência das áreas públicas para o domínio da Municipalidade (art. 22).
Ademais, segundo preconizado pela Cláusula 4.2 do supracitado contrato de parceria, "PROPRIETÁRIA e EMPREENDEDORA serão solidariamente responsáveis pela implementação do Loteamento e por todas as obrigações a ele associadas", garantido o direito de regresso.
Sobre a matéria: TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Recurso nº 0181514-62.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LOTIAR URBANISMO E INCORPORACAO LTDA Recorrido(s): CASTENES PEREIRA DOS SANTOS ELAINE MAGALHAES SANTOS JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA - COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 20/2023 DO TJBA -NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE IRREGULAR SEM ESCRITURA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEVIDA.
ABARTIMENTO TAXA DE CORRETAGEM.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, não há que prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, haja vista a responsabilidade solidária das rés, nos termos da parceria celebrada à época da contratação. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0181514-62.2023.8.05.0001, Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 12/07/2024) Destarte, após a alteração do modelo do contrato por administração para o regime de preço global, obrigou-se a Segunda Ré a atualizar o projeto urbanístico visando integrar maior valor agregado ao produto ofertado, mediante prévia autorização municipal, passando a oferecer aos adquirentes sob o antigo regime as seguintes soluções: a) manutenção dos lotes, se adimplentes, mediante migração para o novo regime e complementação, parcelada ou não, do valor estipulado a título de infraestrutura, equivalente à atualização econômica do período inicial da obra até a conclusão; b) alienação irrevogável e irretratável dos lotes, se adimplentes, com base no primeiro contrato padrão; c) distrato do contrato por administração, se adimplente; d) permanência no contrato padrão, se adimplente, hipótese em que o adquirente arcará com os custos necessários a gestão do próprio contrato; e) adesão ao novo regime através da aquisição de outro(s) lote(s), se inadimplente, mas com contrato padrão ainda ativo, abatido do novo preço o valor original.
Optou a Autora pelo pagamento da diferença do preço de infraestrutura e consequente manutenção do lote originalmente adquirido, com a migração para o novo empreendimento, "Loteamento de acesso controlado Reserva Vera Cruz, (...) aprovado pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz - BA, conforme Decreto Municipal nº 187/2022, publicado em 19/10/2022, estando ainda devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Itaparica - BA, na matrícula nº 19.121, nos termos da Lei nº 6.766/1979." Todavia, como certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca em 19.09.2023, referido Loteamento não se encontra ali registrado, tendo o Decreto Municipal nº 100/2023 reconhecido a CADUCIDADE do Decreto anterior: Art. 1º - Reconhece a caducidade em razão da expiração do prazo e intempestividade do requerimento de dilação de prazo a impossibilitar a prorrogação de ato com efeitos exauridos das alterações realizadas através do Decreto 187/2022, que atualizou o projeto urbanístico do Decreto 105/2018, anteriormente concedida à LOTIAR URBANISMO E INCORPORAÇÃO EIRELI, em razão da ausência de registro imobiliário do empreendimento.
Art. 2º - Fica a SUCOM, encarregada de realizar a imediata notificação do Requerente para que apresente pedido específico com abertura de novo processo administrativo, inclusive cumprindo as determinações do licenciamento ambiental 4092/2021 e nova análise técnica de projeto para as aprovações constantes no Decreto n 187/2022, com novo traçado , dentro do prazo ainda vigente constante no Artigo 4º do referido ato para finalização das obras, haja vista que após análise técnica da SUCOM, o pleito de Rerratificação não será possível visto que a configuração urbanística do Projeto "Terra Bela" não atende as exigências quanto às questões ambientais no ponto que determinou a alteração do projeto, sob pena de ser o loteamento "Terra Bela" considerado irregular, hipótese em que sofrerá as sanções descritas na LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Noutro giro, insta destacar, também, que o(s) lote(s) comercializados pela Segunda Ré não era(m) de sua propriedade, mas da LOTIAR URBANISMO E INCORPORAÇÃO LTDA., tendo aquela atuado como anuente/vendedora procuradora daquela no que tange à alienação dos lotes até o desfazimento do contrato de parceria, em 09.2023.
A situação em tela constitui causa de nulidade contratual por ilegalidade do objeto, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
TERRENO NÃO REGISTRADO.
CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ILICITUDE DO OBJETO.
VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. (...) 3.
Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista. (...). 5.
O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. 6.
O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 7.
Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". 8.
Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito.
Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.166.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Vê-se que, in casu, a controvérsia central envolve a validade da relação contratual estabelecida no âmbito de loteamento posteriormente atingido por irregularidades urbanísticas e insegurança jurídica, com responsabilidade compartilhada entre as rés, que atuaram em conjunto na oferta e comercialização dos lotes.
A prova dos autos confirma que o loteamento inicialmente denominado Terra Bela, aprovado pelo Decreto Municipal nº 105/2018, passou por reformulação significativa, com alteração de nomenclatura e regime contratual, culminando na criação do empreendimento "Reserva Vera Cruz".
Contudo, não houve registro do novo loteamento no prazo legal, o que levou à caducidade da aprovação e à irregularidade do empreendimento.
Além disso, sobreveio o DUP nº 22.101/2023, que declarou parte da área como de utilidade pública para fins de implantação da ponte Salvador-Itaparica, o que, por si só, alterará grandemente o projeto apresentado à Autora, acentuando a instabilidade do negócio e frustrando o legítimo propósito da autora de obter valorização imobiliária com a revenda do lote.
Ressalte-se que a autora optou, de boa-fé, pela migração ao novo modelo, arcando com encargos de infraestrutura e demonstrando intenção de regularizar sua posição contratual.
Todavia, restou prejudicada por condutas e omissões das rés, que promoveram sucessivas alterações no empreendimento, sem garantir sua regularidade e segurança jurídica.
A inadimplência contratual e a ausência de solução viável impõem o desfazimento do vínculo, com o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com restituição integral dos valores pagos, na forma da Súmula 543 do STJ.
Não há comprovação de má-fé por parte da autora, razão pela qual não se aplica a devolução em dobro.
Inexiste dúvida acerca da culpa das Demandadas pela rescisão contratual, sendo elas, portanto, civil, objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos materiais e morais causados à parte Autora (cf. arts. 6º, III, IV e VI, 7º, 14 e 25 da Lei nº 8.078/90), estes a serem fixados em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar as infratoras a reeditarem sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa, vejamos: QUINTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0194901-47.2023.8.05.0001 Processo nº 0194901-47.2023.8.05.0001 Recorrente(s): OSVALDO MAURICIO DA SILVA RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA Recorrido(s): OSVALDO MAURICIO DA SILVA LOTIAR URBANISMO E INCORPORACAO LTDA LUCAS BAHIANA DOS REIS RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE LOTE.
PRESENÇA DE IRREGULARIDADES.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FATO INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (...) A parte autora não pode ser forçada a aguardar eternamente uma solução por parte da ré, esquivando-se do cumprimento de suas obrigações, tampouco pode exigir do demandante inúmeros esforços no sentido de solucionar o problema, sempre sem sucesso. (...) A ofensa gerou no espírito da parte autora o sentimento de menosprezo e desrespeito, sentindo-se vulnerada em sua honra, tendo que aguardar eternamente a solução do problema e conviver longamente com o descaso do réu.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrada considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição, tendo o valor fixado na instância de origem observados as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Outrossim, in casu, além do atraso na entrega do imóvel, o autor teve que suportar as irregularidades no lote adquirido.
Neste diapasão, entendo que a conduta da ré é apta a gerar dano indenizável, (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0194901-47.2023.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/07/2024) A devolução do valor desembolsado pela Autora deverá dar-se integral e imediatamente, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula nº 543) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Quanto aos danos morais, entendo presentes os requisitos ensejadores da reparação.
Destaca-se evidente confusão e insegurança jurídica vivenciadas pela parte autora, especialmente diante dos e-mails enviados pela LOTIAR, por meio de seu representante, os quais, em vez de esclarecerem a situação jurídica do imóvel, acentuaram a incerteza quanto à titularidade do lote e à responsabilidade pelas obrigações contratuais.
Os comunicados continham informações contraditórias sobre o risco de desapropriação da área e a validade do vínculo contratual firmado com a RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA, ao mesmo tempo em que a LOTIAR se apresentava como única titular legítima do empreendimento, sem, contudo, assumir claramente a obrigação de regularizar o loteamento ou garantir a efetiva transferência da unidade adquirida.
Tal conduta, além de fragilizar a confiança legítima depositada pela consumidora, comprometeu diretamente sua tentativa de revenda do imóvel e gerou angústia, frustração e descrença quanto à idoneidade do negócio firmado, reforçando o cabimento da rescisão e da indenização por danos morais, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, ausente comprovação objetiva do prejuízo econômico específico com a frustração da venda, indefere-se o pedido de lucros cessantes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a culpa exclusiva das Rés pelo inadimplemento e consequente rescisão contratual, condenando-as solidariamente a restituírem na forma simples à Autora, ausente a má-fé, TODOS os valores por ela pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC) com dedução do referido índice, desde o efetivo desembolso, consoante Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil, salvo a existência de índices contratualmente fixados.
Condeno as Demandadas, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e incidentes juros legais (SELIC) a contar da citação, com dedução do referido índice, consoante Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398, 405 e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Proceda à retificação do polo passivo.
Transitado em julgado, sem que se promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica/BA, (data de assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DIJALMA BOMFIM em 06/09/2024 23:59.
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12/11/2024 23:12
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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12/11/2024 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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12/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/09/2024 03:41
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/09/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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13/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:27
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 13/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:41
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 13/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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17/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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17/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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17/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2024 15:40
Expedição de citação.
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20/07/2024 15:40
Expedição de citação.
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20/07/2024 15:40
Homologada a Transação
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17/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:53
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 17/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 10:10
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 17/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:43
Decorrido prazo de DIJALMA BOMFIM em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de DIJALMA BOMFIM em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:35
Expedição de citação.
-
11/03/2024 13:35
Expedição de citação.
-
11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
27/02/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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