TJBA - 8000307-86.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/07/2025 18:13
Decorrido prazo de JOSENAIDE SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:13
Decorrido prazo de RAFAEL PINA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PAaRAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000307-86.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL PINA SILVA Advogado(s): RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ registrado(a) civilmente como RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ (OAB:BA26581) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em face de RAFAEL PINA SILVA, pela prática do delito insculpido no art. 147 do Código Penal. à luz da Lei nº 11.340/2006 Em sentença prolata no dia 21/01/2022 (ID 173352269), foi fixada pena de 01 (um) mês de detenção.
A referida sentença transitou em julgado em 07/02/2022 (ID 183431448).
Ocorre que, decorridos mais de 03 (três) anos da data do trânsito em julgado da sentença, operou-se uma causa de extinção de punibilidade, qual seja, a prescrição da pretensão executória.
No mesmo sentido entendeu o Ministério Público, em parecer juntado ao ID 506838797, no bojo do qual pugnou pela extinção da punibilidade do sentenciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Por sua vez, o art. 66, II, da Lei de Execução Penal estabelece: "Compete ao juiz da execução: (...) II - declarar extinta a punibilidade;".
Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, observando os mesmos prazos dispostos no art. 109.
No presente caso, verifica-se que a pena em concreto equivale ao patamar de 01 (um) mês, pelo que prescreve no lapso temporal 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, decorridos mais de 03 (três) anos da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a extinção de punibilidade do agente é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro EXTINTA a punibilidade do apenado, com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal c/c art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984, sem prejuízo do disposto no art. 61 do CPP.
Ciência aos órgãos competentes, para as diligências necessárias.
Intimem-se o Ministério Público e as partes.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
05/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação_prescriçãexecutória_açãopenal_8000307
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05/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:21
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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10/02/2022 05:05
Decorrido prazo de RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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08/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSENAIDE SANTOS LIMA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL PINA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/02/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:53
Expedição de intimação.
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31/01/2022 16:53
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 16:53
Expedição de intimação.
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21/01/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSENAIDE SANTOS LIMA em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 19:26
Decorrido prazo de Lenon Acacio Barbosa Ferreira em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 19:26
Decorrido prazo de Cleriston Marcelo Pereira em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL PINA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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20/09/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2021 07:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2021 08:59
Expedição de intimação.
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23/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/08/2021 09:30 VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM.
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10/08/2021 01:55
Decorrido prazo de RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:55
Decorrido prazo de RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 04:51
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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08/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 04:51
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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08/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 21:50
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:29
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:01
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:54
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 09:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/08/2021 09:30 VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM.
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02/08/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 17:36
Juntada de Petição de informação
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02/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
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02/08/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
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02/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
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02/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
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15/06/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL PINA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 19:03
Juntada de Petição de informação
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11/05/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 18:26
Juntada de Petição de citação
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11/05/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 12:12
Expedição de intimação.
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11/05/2021 12:12
Expedição de citação.
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06/05/2021 20:27
Recebida a denúncia contra RAFAEL PINA SILVA - CPF: *50.***.*51-05 (REU)
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04/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
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15/04/2021 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/04/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:21
Expedição de intimação.
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30/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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