TJBA - 8084070-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:50
Expedição de decisão.
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20/01/2025 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:56
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8084070-29.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Fernandes Pereira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8084070-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO INDEFIRO o pleito de Penhora e/ou Arresto uma vez que não houve tentativa de citação da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual, não se aplicando ao caso concreto o previsto no §1º do art. 239 do CPC.
Demais disso, não há nos autos prova da ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do arresto em caráter cautelar.
Por tais razões, promova a Secretaria da Vara a IMEDIATA CITAÇÃO da parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.
Em caso de mudança de endereço da parte executada, deve o exequente informar, para fins de correta citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
14/03/2024 18:14
Expedição de despacho.
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14/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:45
Expedição de decisão.
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22/09/2023 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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19/02/2020 10:20
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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19/02/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:37
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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