TJBA - 0546647-85.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
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12/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 19:53
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 17:16
Recebido do STF - Cumprir Diligência
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11/04/2025 15:50
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1546842
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08/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Documento_1
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05/04/2025 03:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:35
Outras Decisões
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31/03/2025 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Documento_1
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26/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de AP 0546647_85.2017.8.05.0001_CIÊNCIA ACÓRDÃO
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17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 06:02
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0546647-85.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Delano Peixoto Goncalves Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540-A) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501-A) Apelante: Municipio De Salvador Apelante: Secretaria Municipal De Gestão Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546647-85.2017.8.05.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): APELADO: DELANO PEIXOTO GONCALVES Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
28/09/2024 05:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de 0546647_85.2017.8.05.0001
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27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:57
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:19
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2024 14:19
Negado seguimento a Recurso
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28/05/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de 0546647_85.2017.8.05.0001
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20/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/05/2024 11:25
Juntada de termo
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28/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0546647-85.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Delano Peixoto Goncalves Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540-A) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501-A) Embargante: Municipio De Salvador Embargante: Secretaria Municipal De Gestão Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546647-85.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO EMBARGADO: DELANO PEIXOTO GONCALVES Advogado(s):AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA POR CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVANÇO DE NÍVEL.
ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.628/2014.
ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO SAÚDE.
VERDADEIRO REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AVANÇO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N.º 7867/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO.
INCIDÊNCIA NESTE CASO.
ASCENSÃO POR TITULAÇÃO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO PERÍODO DE OBTENÇÃO DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010.
TÍTULO QUE NÃO É EXIGIDO COMO REQUISITO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO DEVIDA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.55026160) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra o acórdão (ID.53891968 - daqueles autos) que negou provimento ao Recurso de Apelação nº.0546647-85.2017.8.05.0001 (ID.25325855, daqueles autos), interposto em face de DELANO PEIXOTO GONÇALVES, no qual manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar que a Autoridade coatora promova a progressão de níveis por término do estágio probatório do Impetrante e por realização de curso de especialização. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Observa-se que o Acórdão embargado (ID.53891968 - daqueles autos) de forma clara explicitou os motivos pelos quais verificou-se o direito líquido e certo do Impetrante para a progressão de níveis em razão do término do estágio probatório e por realização de curso de especialização, em atendimento ao previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010 e a distinção que há com o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014, inclusive reconhecida pela Administração. 5.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do STJ. 6.
Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento contraditório ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. 7.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via. 8.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 9.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0546647-85.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado DELANO PEIXOTO GONÇALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 -
15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 01:51
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 12:45
Deliberado em sessão - julgado
-
10/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:05
Incluído em pauta para 13/11/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:49
Incluído em pauta para 19/09/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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31/07/2023 17:26
Retirado de pauta
-
25/07/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:13
Incluído em pauta para 25/07/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/07/2023 12:41
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2023 21:44
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2023 22:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
19/11/2022 01:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 04:38
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
25/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/08/2022 11:58
Juntada de termo
-
10/06/2022 02:22
Decorrido prazo de DELANO PEIXOTO GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:19
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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