TJBA - 8003772-93.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/02/2025 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:22
Decorrido prazo de ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
29/01/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003772-93.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Adelmo Rufino De Jesus Sousa Advogado: Geovane Santos Prazeres (OAB:BA40780) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003772-93.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780) DESPACHO Vistos, etc.
Em petição datada de 24/05/2024, o exequente requereu dilação de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para juntar minuta de acordo.
Contudo, considerando a data da petição, o longo prazo decorrido e em atenção à celeridade processual, defiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
11/12/2024 00:29
Homologada a Transação
-
24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:09
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
23/09/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
20/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003772-93.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Adelmo Rufino De Jesus Sousa Advogado: Geovane Santos Prazeres (OAB:BA40780) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003772-93.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780) DESPACHO Vistos, etc.
Em petição datada de 24/05/2024, o exequente requereu dilação de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para juntar minuta de acordo.
Contudo, considerando a data da petição, o longo prazo decorrido e em atenção à celeridade processual, defiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
27/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:18
Expedição de citação.
-
21/04/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:01
Expedição de citação.
-
19/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 22:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:11
Decorrido prazo de ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
29/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 05:24
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 26/03/2024.
-
29/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/03/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003772-93.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556) Reu: Adelmo Rufino De Jesus Sousa Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299) Advogado: Geovane Santos Prazeres (OAB:BA40780) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003772-93.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:BA44320), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB:PR17556) REU: ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780) DECISÃO Vistos, etc...
Examinado os autos, mormente em relação à documentação carrada aos autos pelo acionante - id 416465758 – tenho que houve uma negociação entre os contendores, não restando suficientemente clara a existência de acordo.
Não desconheço a existência de depósito – id 411507783- no valor de R$3.440,00, valor diverso e a menor do informado na predita documentação.
Assim, considerando que o demandado não pagou a integralidade da dívida, , “entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, hei por bem rever a decisão de id 411543887, ao tempo que revigoro os efeitos da liminar de id 402041006 e, por conseguinte, determinar, como determino, a imediata busca e apreensão do veículo objeto da contenda, este que deverá ser entregue ao preposto do autor, Sr.
Sidinei Souza Eca – id 409377684 ou a outrem por ele, o credor, indicado.
Determino a imediata restrição de circulação do aludido veículo via Renajud.
Por outro lado, por ter o Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC), em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial, dar-se-á às 14:30h, do dia 22 de março de 2024 ; em não havendo acordo, procederei na forma regulamentar.
Louvando-me do Princípio da Colaboração e aplicando ao caso em exame, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Ilhéus, 24 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/03/2024 23:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/03/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:29
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 23:29
Outras Decisões
-
28/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ADELMO RUFINO DE JESUS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 13:34
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
25/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 22:47
Revogada a Medida Liminar
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 13:05
Expedição de citação.
-
15/09/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 12:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/08/2023 14:04
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 20:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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