TJBA - 8040178-31.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:23
Juntada de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:12
Incluído em pauta para 04/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
17/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 10:14
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:08
Incluído em pauta para 27/05/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
02/05/2024 11:22
Solicitado dia de julgamento
-
19/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:20
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8040178-31.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Sara Cristina Carvalho Cerqueira Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8040178-31.2023.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO(A): SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
DOUTORADO.
AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTOS.
CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE.
TITULAÇÃO COMPROVADA.
VANTAGEM CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora – ora Recorrida – ingressou com a presente demanda aduzindo ser servidor público municipal investida no Cargo de Provimento Efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação Sanitarista.
Afirma, ainda, que deveria ter progredido de nível por conta da obtenção de título acadêmico.
Pede a ascensão imediata de 03 (três) níveis na carreira, por conta da titulação em doutorado.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares não foram aduzidas.
Passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8052969-71.2019.8.05.0001; 8033042-85.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por titulação, tendo em vista o título de mestrado.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão.
Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Para que seja efetivada a progressão por titulação nos quadros da instituição, o servidor deve atender as exigências legais previstas no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado O titulo de Doutorado (Id 57825592), destinado a comprovar o seu título, posterior ao vínculo jurídico administrativo estabelecido com o Réu, e emitido por instituição credenciada ao Ministério da Educação, sendo devido seu reenquadramento, conforme preconiza o artigo 38 da lei de regência.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
A tese de defesa do Município de inexistência de norma regulamentar para a concessão de progressão – avanço de nível – por titulação (qualificação profissional), prevista nos artigos 34, 38 da Lei 7.867/2010, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor.
Nesse sentido, observo que a tese apresentada pela Administração Pública estaria a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Em suma, tendo a parte autora reunidos todos os requisitos previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à concessão extraordinária de avanço na tabela de vencimento e a pagar as parcelas retroativas devidas.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/201. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
20/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:20
Cominicação eletrônica
-
20/03/2024 19:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002462-36.2024.8.05.0000
Fabiano Silva dos Santos Sacramento
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Alan de Almeida Coutinho
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 16:30
Processo nº 8000027-15.2020.8.05.0264
Silvania dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Santiago Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 13:01
Processo nº 8025517-86.2019.8.05.0001
Associacao Socioeducativa Mercedaria
Antonio Guimaraes Spinola Junior
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2019 18:28
Processo nº 8000027-15.2020.8.05.0264
Silvania dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Santiago Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2020 17:07
Processo nº 8000944-84.2021.8.05.0042
Jose Filiciano Moura
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:38