TJBA - 8062751-66.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de EDMUNDO BISPO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DA CRUZ em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de GETULIO MENDES AFONSO em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE CASTRO LOBO em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARAES em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA COSTA em 22/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:10
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 22/09/2025 23:59.
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14/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 15:55
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:55
Decorrido prazo de GETULIO MENDES AFONSO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:55
Decorrido prazo de VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE CASTRO LOBO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:54
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062751-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMUNDO BISPO DOS SANTOS, REGINALDO ANDRADE DA CRUZ, GETULIO MENDES AFONSO, VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO, CRISPINIANO DE CASTRO LOBO, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS, ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS, LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARÃES, JOÃO EUDES BARROSO DE MENESES, UBALDO PROFETA DOS SANTOS, DIOMILTON NERIS DOS SANTOS, TANIA REGINA DA SILVA COSTA e MANOEL COSME GALVÃO NETO, policiais militares da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, "...Incorpore a CET aos proventos dos demandantes nos percentuais correspondentes aos postos/graduações com base nos quais são calculados os proventos por eles auferidos, conforme definidos na resolução COPE nº 153/2014;", bem assim "sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes do pedido acima formulado e que deveriam ter sido creditados desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária.". A segurança foi concedida para deferir IMPLANTAÇÃO E REAJUSTE da CET a todos os impetrantes com as seguintes pespecificidades: "1) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a EDMUNDO BISPO DOS SANTOS, REGINALDO ANDRADE DA CRUZ, GETULIO MENDES AFONSO, VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO, AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS, ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS, JOÃO EUDES BARROSO DE MENESES, UBALDO PROFETA DOS SANTOS, DIOMILTON NERIS DOS SANTOS e MANOEL COSME GALVÃO NETO por terem passado a inatividade com proventos calculados sobre a patente de Tenente; 2) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARÃES, pensionista de João Silva Guimarães, por ter seus proventos calculados sobre a patente de Capitão; 3) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a TANIA REGINA DA SILVA COSTA, pensionista de Edson Conceição Bento, por ter seus proventos calculados sobre a patente de Tenente; 4) No percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a CRISPINIANO DE CASTRO LOBO, por ter passado a inatividade com proventos calculados sobre a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 55173130, na forma prevista pela alínea "b)", do item "2.", da Resolução COPE n° 153/2014. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento de retroativo devido a partir da impetração com correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título - CET - durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos." No ID 83166747 a parte impetrante apresentou pedido de execução dos valores retroativos colacionando cálculos de evento 83166750 com valor total de R$ 329.099,00. Impugnação à execução com documentos e cálculos entre os eventos 88121746 a 88121748, resumidos no ID 88121748 - Pág. 1, apresentando valor total da execução de R$ 283.345,69. Intimada a parte exequente para tratar sobre a impugnação, respondeu no ID 89246139 requerendo "a) seja homologado o cálculo de ID 88121748, proposto pelo Estado da Bahia, no valor de valor total de R$283.345,69 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos); b) seja homologada a renúncia aos valores excedentes a 10 (dez) salários-mínimos para cada um dos Exequentes cujos valores sejam superiores ao teto, sendo determinada a expedição de RPV.". É o que importa relatar.
Decido. Em vista de tais fatos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de evento 88121748 na forma como foram lançados e, frente ao pleito de ID 89246139, possuindo as procurações colacionadas aos autos poderes específicos para renunciar, HOMOLOGO A RENÚNCIA determinando a expedição de RPV no importe máximo permitido, extinguindo a execução. Frente aos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e tempo razoável do processo, fica a parte exequente intimada para apresentar nos autos dados necessários para expedição do competente alvará após a quitação da RPV, conforme normativa desta Corte junto ao Banco BRB, no prazo de 5 (cinco) dias Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, a expedição do competente requisitório. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
11/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Documento_1
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29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Documento_1
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29/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83247252
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27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 10:05
Processo Reativado
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25/05/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de EDMUNDO BISPO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GETULIO MENDES AFONSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE CASTRO LOBO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2025 08:42
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8062751-66.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edmundo Bispo Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Reginaldo Andrade Da Cruz Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Getulio Mendes Afonso Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Valdemiro Saldanha Cardoso Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Crispiniano De Castro Lobo Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Ajailton Fernandes Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Orlando Adalberto Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Leda Fernandes Da Silva Guimaraes Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Joao Eudes Barroso De Menezes Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Ubaldo Profeta Dos Santos Filho Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Diomilton Neres Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Tania Regina Da Silva Costa Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargado: Manoel Cosme Galvao Neto Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8062751-66.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: EDMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s):PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO QUE BEIRA A MALFERIR A DIALETICIDADE – RAZÃO DE DEFERIMENTO DA ORDEM PAUTADAS NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E EM SER GENÉRICA A CET E PAGA A TODOS OS MILITARES ATIVOS, O QUE LEVA A SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem “...para deferir IMPLANTAÇÃO E REAJUSTE da CET a todos os impetrantes: 1) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a EDMUNDO BISPO DOS SANTOS, REGINALDO ANDRADE DA CRUZ, GETULIO MENDES AFONSO, VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO, AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS, ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS, JOÃO EUDES BARROSO DE MENESES, UBALDO PROFETA DOS SANTOS, DIOMILTON NERIS DOS SANTOS e MANOEL COSME GALVÃO NETO por terem passado a inatividade com proventos calculados sobre a patente de Tenente; 2) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARÃES, pensionista de João Silva Guimarães, por ter seus proventos calculados sobre a patente de Capitão; 3) No percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a TANIA REGINA DA SILVA COSTA, pensionista de Edson Conceição Bento, por ter seus proventos calculados sobre a patente de Tenente; 4) No percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a CRISPINIANO DE CASTRO LOBO, por ter passado a inatividade com proventos calculados sobre a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 55173130, na forma prevista pela alínea “b)”, do item “2.”, da Resolução COPE n° 153/2014.
Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento de retroativo devido a partir da impetração com correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Valores por ventura recebidos ao mesmo título – CET - durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. 2.
O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece que, por força de seu estatuto, o policial militar tem direito a paridade com os policiais da ativa e, sendo a CET uma gratificação genérica, se estende a todos os militares aposentados. 3.
Ressalta-se a contradição do recurso ao infirmar que a inexistência de BGO se tornaria um empecilho ao deferimento da segurança e citar o arquivo de evento 59458246 dos autos de origem que representa justamente o referido documento. 4.
A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 5.
Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062751-66.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada EDMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros (13).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EDMUNDO BISPO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GETULIO MENDES AFONSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE CASTRO LOBO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:36
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 11:47
Concedida a Segurança a AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*81-15 (IMPETRANTE)
-
16/07/2024 10:40
Concedida a Segurança a AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*81-15 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
18/06/2024 09:08
Solicitado dia de julgamento
-
12/06/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GETULIO MENDES AFONSO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO SALDANHA CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE CASTRO LOBO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO ADALBERTO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LEDA FERNANDES DA SILVA GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8062751-66.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edmundo Bispo Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Reginaldo Andrade Da Cruz Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Getulio Mendes Afonso Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Valdemiro Saldanha Cardoso Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Crispiniano De Castro Lobo Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Ajailton Fernandes Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Orlando Adalberto Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Leda Fernandes Da Silva Guimaraes Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Joao Eudes Barroso De Menezes Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Ubaldo Profeta Dos Santos Filho Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Diomilton Neres Dos Santos Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Tania Regina Da Silva Costa Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrante: Manoel Cosme Galvao Neto Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062751-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Em que pese a ação mandamental exigir prova pré-constituída, no que se refere ao impetrante DIOMILTON NERIS DOS SANTOS, não existem nos autos sequer documento que demonstre seja ou tenha sido o mesmo policial militar.
Em sua intervenção, em que pese não tenha o Estado negado tal condição, ao tratar da situação dos inúmeros impetrantes (evento 56111122, páginas 8 e 9), aponta em relação ao Sr.
Dionilton “NÃO TEM”.
Vide que quanto as impetrantes Leda Fernandes e Tania Regina, indica a intervenção “PENSIONISTA”, mas constam dos autos documentos que demonstram a origem e a composição da referida pensão.
Lado outro, a denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída, com extinção do feito em relação ao Sr.
Diomilton, apenas levaria ao ajuizamento de nova ação quando, se a parte impetrante errou ao não juntar o documento, o Estado, detentor de tais informações, também não fez prova a respeito do fato.
Frente aos princípios da não surpresa, da colaboração, segurança jurídica, da celeridade, simplicidade, efetividade e da primazia da decisão de do mérito, por extrema cautela e em busca da verdade real, intimo as partes para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem a composição dos proventos de DIOMILTON NERIS DOS SANTOS, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deve o Estado ser intimado por sua Douta Procuradoria na forma do art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de MS 8062751_66.2023.8.05.0000 PJe
-
06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:59
Juntada de Petição de mandado
-
12/01/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 21/12/2023.
-
22/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*85-72 (IMPETRANTE).
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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