TJBA - 0001218-25.1998.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0001218-25.1998.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Advogado: Celso Luiz Braga De Castro (OAB:BA4771-A) Advogado: Vivian Vasconcelos Dos Reis Santos (OAB:BA33531-A) Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Sofia Saad Goncalves (OAB:SP422628) Advogado: Rodolfo Fontana Boeira Da Silva (OAB:SP343143-A) Embargante: Hugo Amaral Villarpando Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214-A) Terceiro Interessado: Julio Cesar De Assumpcao Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A) Terceiro Interessado: Jose Basano Netto Advogado: Rodrigo Leite De Oliveira Limeira (OAB:BA78824) Advogado: Adalberto Simao Filho (OAB:SP68152) Advogado: Joao Carlos Silva Pompeu Simao (OAB:SP218444) Advogado: Ligia Maria Silva Pompeu Simao (OAB:SP165100) Terceiro Interessado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574-A) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Alternative Assets I Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Embargante: Adelmo Fontes Gomes Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001218-25.1998.8.05.0000.10.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO e outros Advogado(s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214-A) EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771-A), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531-A), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SOFIA SAAD GONCALVES (OAB:SP422628), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB:SP343143-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A) DECISÃO Vistos, etc Os presentes autos versam sobre fatos decorrentes dos autos 0199543-25.2007.8.05.0001 (proc. n.º 140.95.466.516-6), que teve curso na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
A referida demanda incorreu na propositura da Ação Rescisória nº. 0001218-25.1998.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Privado e das Ações Rescisórias nº 19213-65.2009.8.05.0000 e 0019114-95.2009.8.05.0000 que seguem na Seção Cível de Direito Público.
Em razão da tramitação em órgãos diversos, o Bel.
Hugo Amaral Villarpando suscitou “Conflito de Competência Positivo Inferido” tombado sob n.º 0312933-97.2012.8.05.0000 que atualmente é processado no Órgão Especial, sob relatoria da 1ª Vice Presidência, visando reunir os feitos a um só julgador.
Diante do referido procedimento, para evitar decisões conflitantes, sobresto o andamento do presente feito, que permanecerá na secretaria deste órgão até o julgamento do Conflito de Competência supramencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0001218-25.1998.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Advogado: Cainan Gea (OAB:SP438559) Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Alternative Assets I Embargado: Hugo Amaral Villarpando Registrado(a) Civilmente Como Hugo Amaral Villarpando Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214-A) Embargado: Jose Basano Netto Advogado: Rodrigo Leite De Oliveira Limeira (OAB:BA78824) Embargado: Julio Cesar De Assumpcao Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001218-25.1998.8.05.0000.14.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EMBARGANTE: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado(s): CAINAN GEA (OAB:SP438559) EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I e outros (3) Advogado(s): RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA LIMEIRA (OAB:BA78824), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214-A), KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BESA S/A em face de decisão interlocutória acostada ao evento de ID. 46534528 dos autos principais, cujo dispositivo se encontra assim redigido, in litteris: 1.
Conjugando-se a ratio das decisões exaradas pelo Tribunal Pleno no âmbito da Correição Parcial n. 0017086-18.2013.8.05.0000 – de minha relatoria, repiso – e no Mandado de Segurança n. 0019304-58.2009.8.05.0000 com o princípio da unicidade recursal, determino aos causídicos interessados que promovam o regular cadastramento dos Embargos de Declaração acostados ao evento de ID. n. 13979711 dos autos de n. 0004974-85.2011.8.05.0000, em conformidade com as regras procedimentais atualmente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requestada pela parte autora (ID. 43385603) para determinar o sobrestamento do curso dos cumprimentos de sentença tombados sob os números nº 0010270-90.2008.8.05.0001 e nº 0199543-25.2007.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador até o desfecho definitivo da presente ação rescisória. 3.
A reboque, fica determinada, outrossim, a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição/expropriação exarado nos respectivos feitos executivos.
Em síntese, o Embargante pleiteia a reconsideração da decisão em destaque no que concerne ao capítulo que determinou o processamento dos Embargos de Declaração acostados ao evento de ID. n. 13979711 dos autos de n. 0004974-85.2011.8.05.0000, sob o argumento de houve omissão e obscuridade nessa extensão.
Consta do evento de ID. 51480533 contrarrazões apresentadas por José Basano Netto, no sentido do não conhecimento e/ou rejeição dos aclaratórios.
Hugo Amaral Villarpando e Adelmo Fontes Gomes, por sua vez, se manifestaram no evento de ID. 51514622, oportunidade em que suscitaram o impedimento momentâneo deste Relator em razão do trâmite do Conflito de Competência nº 0312933-97.2012.8.05.0000, no qual se discute a quem compete processar e julgar a ação rescisória orginária, de modo a evitar nulidades futuras.
Em tal manifestação, outrossim, fora suscitada preliminar de decadência da ação rescisória, enquanto que, no mérito, fora postulado o improvimento do recurso.
Noutro vértice, Júlio César de Assumpção, em manifestação de ID. 51545408, pugna pelo seu cadastramento no presente feito, ao tempo em que requer o reconhecimento de uma série de nulidades nos autos principais e apensos.
Reitera, outrossim, a tese de decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória.
Instada, a parte embargante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelos embargados (ID. 54235194).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, cumpre registrar que o Sr.
Júlio César de Assumpção e o respectivo causídico já se encontram regularmente cadastrados no presente feito, restando, pois, suprido o pedido correspondente formulado no evento de ID. 51545408.
No que toca aos demais pedidos autônomos formulados em tal manifestação, contudo, saliento que a formulação de tais pleitos em sede de contrarrazões recursais se afigura inadequada, razão pela qual deles aqui não conheço.
No particular, sublinho que os pleitos em comento foram igualmente formulados adequadamente pelas vias ordinárias, de modo que o não conhecimento deles nesta oportunidade em nada prejudicará o aludido peticionante.
Prosseguindo no exame das questões preliminares suscitadas nos autos, verifico que assiste razão aos Srs.
Hugo Amaral Villarpando e Adelmo Fontes Gomes quando afirmam a necessidade de se aguardar o desfecho do Conflito de Competência nº 0312933-97.2012.8.05.0000.
Com efeito, o aludido Conflito de Competência foi suscitado pelo Sr.
Hugo Amaral Villarpando e tem por finalidade que seja declarado qual dos relatores das Ações Rescisórias nº 0001218-25.1998.8.05.0000 – antigo n º 44216-6/2000), nº 0019114-95.2009.8.05.0000 (antigo n.º 54637-5/2009) e nº 0019213-65.2009.8.05.0000 é o competente para julgá-las em conjunto diante da suposta existência de conexão e continência entre elas.
Em outras palavras, o suscitante pretende reunir as ações rescisórias 0001218-25.1998.8.05.0000, 0019213-65.2009.8.05.0000 e 0019114-95.2009.8.05.0000, todas com vistas à desconstitução do julgado proferido na ação ordinária 0038567-64.1995.8.05.0001.
Do perlustrar dos autos do sobredito conflito de competência, nota-se que, em agosto de 2018, o e.
Des.
Osvaldo Bonfim, em substituição ao 1º Vice-Presidente do TJBA, determinou atos voltados à instrução do incidente, oportunidade em que optou por não determinar o sobrestamento dos feitos abarcados pelo conflito e por postergar a decisão concernente à designação de um único Desembargador para resolver provisoriamente as medidas urgentes (ID 17098112).
Em maio de 2022, Juíza Substituta de 2º Grau determinou a redistribuição do feito em razão da aposentadoria do Des.
Osvaldo Bonfim na forma do art. 41-A do RITJBA (ID. 28987349).
Por entender, todavia, que o feito deveria permanecer vinculado ao acervo do Des.
Osvaldo Bonfim até a nomeação do seu substituto, nos termos dos arts. 42 e 44, II, do RITJBA, suscitei conflito negativo de competência, o que deu ensejo à instauração do incidente tombado sob o n. 8035711-12.2023.8.05.0000 (ID. 29245466).
No âmbito deste último conflito de competência, a Desa.
Ivete Caldas, em substituição a então 1ª Vice-Presidente, me designou para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no referido Conflito de Competência nº 0312933-97.2012.8.05.0000.
No entanto, declarei meu impedimento para assim atuar em razão de ter sido sorteado Relator da ação rescisória n. 0001218-25.1998.8.05.0000, que figura como um dos processos subjacentes ao Conflito de Competência nº 0312933-97.2012.8.05.0000.
A par disso, em outubro de 2023, a e.
Desa.
Ivete Caldas designou o eminente Desembargador Suscitado Josevando Souza Andrade, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no referido Conflito de Competência nº 0312933-97.2012.8.05.0000, até o julgamento do conflito negativo de competência instaurado incidentalmente (autos n. 8035711-12.2023.8.05.0000).
Nos autos do sobredito conflito negativo de competência, tem-se que, após a juntada de parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da procedência do conflito por mim suscitado, a e.
Desa.
Ivete Caldas determinou o retorno dos autos ao novo 1º Vice-Presidente tendo em vista a posse e o exercício da nova Mesa Diretora deste eg.
TJBA.
Ato contínuo, em fevereiro do ano corrente, o e. 1º Vice-Presidente, Des.
João Bôsco de Oliveira Seixas, reconheceu a incompetência do Tribunal Pleno para processar o aludido conflito negativo de competência, na forma da art. 90-B do RITJBA, determinando a redistribuição daquele feito para o Órgão Especial, onde o incidente aguarda o seu desfecho.
Nota-se, de outro lado, que o conflito positivo de competência (autos n. 0312933-97.2012.8.05.0000) igualmente foi redistribuído ao Órgão Especial por determinação da e.
Desa.
Ivete Caldas.
Diante desse panorama, vê-se que a definição da controvérsia em torno da relatoria da ação rescisória n. 0001218-25.1998.8.05.0000 se encontra na iminência de ter um desfecho no âmbito do conflito positivo de competência tombado sob o n. 0312933-97.2012.8.05.0000.
A par disso e levando-se em consideração o alto grau de litigiosidade que o presente feito envolve, determino o sobrestamento do andamento da aludida ação rescisória e dos recursos acessórios a ela concernente – hipótese dos autos – até o julgamento do aludido conflito de competência, evitando-se com isso a declaração de futuras nulidades processuais.
No particular, destaco que a matéria em questão foi suscitada em diversos recursos acessórios manejados pelos causídicos interessados na aludida ação rescisória, o que bem corrobora a pertinência de se aguardar o deslinde de tal controvérsia pelo órgão competente em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ultimado o julgamento do conflito positivo de competência tombado sob o n. 0312933-97.2012.8.05.0000, retornem os presentes autos conclusos para adoção das providências cabíveis na hipótese vertente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
01/09/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:39
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 23/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 23/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 23/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
24/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Seção Cível de Direito Privado
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/03/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:01
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
15/03/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/03/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 18:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/03/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
28/02/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:54
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
24/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/02/2023 21:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/02/2023 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:04
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
30/01/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
24/01/2023 22:43
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 01:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/12/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 29/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 29/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 29/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 19/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE BASANO NETTO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/11/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Seção Cível de Direito Privado
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:54
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
08/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 14:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/11/2022 00:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:12
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2022 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
19/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 12:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/10/2022 02:10
Decorrido prazo de CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2022 09:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
03/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 14:25
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/09/2022 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2022 06:19
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
28/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:49
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2022 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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