TJBA - 8008388-14.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008388-14.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Ribeiro Santana Pinto Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008388-14.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE RIBEIRO SANTANA PINTO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos da ação de revisão contratual envolvendo as partes acima nominadas.
Distribuídos os autos, em despacho de id- 4412429812, intimada foi a autora para fazer prova da alegada hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento Intimada, quedou-se silente (id 433339128).
A PAR DO EXPOSTO, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Ilhéus, 01 de março de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/03/2024 00:40
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 00:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:50
Juntada de Carta
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26/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:28
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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